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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.237.409

Busca pessoal: abordagem motivada por mera inquietação e local de tráfico

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Busca pessoal
  • Abordagem motivada por mera inquietação e local de tráfico
  • Ausência de atos de mercancia ou outros indícios visíveis de ilicitude
  • Insuficiência de justa causa
  • Atuação da guarda municipal
  • Ilicitude das provas obtidas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM MOTIVADA POR MERA INQUIETAÇÃO E LOCAL DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ATOS DE MERCANCIA OU OUTROS INDÍCIOS VISÍVEIS DE ILICITUDE. INSUFICIÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAV O IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela defesa do agravado, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada pela Guarda Municipal e absolvendo-o da condenação pelo crime de tráfico de drogas.

2. A decisão agravada considerou que a busca pessoal realizada não observou os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente a ausência de fundada suspeita, e que a condenação do agravado foi baseada exclusivamente em provas obtidas de forma ilícita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas e motivada pelo nervosismo do agravado ao avistar a viatura, configura fundada suspeita e se as provas obtidas são lícitas para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos que indiquem a prática de ilícito ou a posse de objetos que constituam corpo de delito.

5. A atuação da Guarda Municipal em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 656 de repercussão geral (RE 608.588/SP), desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluídas atividades de polícia judiciária.

6. A abordagem realizada pela Guarda Municipal no caso concreto não foi amparada por elementos objetivos que configurassem fundada suspeita, sendo insuficientes o nervosismo do agravado e sua localização em área conhecida pelo tráfico de drogas para justificar a busca pessoal.

7. A ausência de justa causa para a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal torna as provas obtidas ilícitas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, sendo necessário reconhecer a nulidade da condenação do agravado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal realizada pela Guarda Municipal deve observar os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente a existência de fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A atuação da Guarda Municipal em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluídas atividades de polícia judiciária. 3. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas em busca pessoal, sendo necessário reconhecer a nulidade da condenação baseada exclusivamente nessas provas.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e LVI; CR/1988, art. 129, VII; CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.02.2025; STJ, AgRg no HC 768.249/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 811.094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.

Tese

1. A busca pessoal realizada pela Guarda Municipal deve observar os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente a existência de fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A atuação da Guarda Municipal em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluídas atividades de polícia judiciária. 3. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas em busca pessoal, sendo necessário reconhecer a nulidade da condenação baseada exclusivamente nessas provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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