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Jurisprudências

TSTAgR-E-ED-ED-RR 651-86.2010.5.05.0561

Gratificação semestral: base de cálculo

Relator(a): Walmir Oliveira da Costa

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação semestral
  • Base de cálculo
  • Integração das horas extras
  • Integração da parcela "quebra de caixa"
  • Base de cálculo prevista em norma coletiva
  • Validade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO SINDICATO. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, da CLT, não se considerando apto ao cotejo aresto sem o requisito da identidade fática previsto na Súmula nº 296, I, do TST. Tampouco resulta contrariada a Súmula nº 115 do TST, uma vez que a Turma concluiu pela ausência de pedido de integração das horas extras no cálculo da gratificação semestral. Agravo regimental a que se nega provimento. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA . VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. No caso, é de se reconhecer validade à norma coletiva que excluiu da base de cálculo da "gratificação semestral" a parcela "quebra de caixa", porquanto a pretensão da respectiva inclusão não se amolda aos contornos definidos no citado Tema nº 152 , mas sim no também já referido Tema nº 1.046, ante seu caráter estritamente patrimonial. Recurso de embargos conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Também à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, no particular, vencido, quanto à fundamentação, o Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa, Relator. Fica mantido o valor da condenação para fins processuais.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Gratificação por Tempo de Serviço

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