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Jurisprudências

STJREsp 2.037.913

IRPJ e CSLL: benefícios fiscais de ICMS

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO E DEMAIS EXONERAÇÕES. APLICAÇÃO DO TEMA 1182/STJ. PERÍODO ANTERIOR À LC 160/2017. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, contra acórdão do Tribunal Regional Federal que denegou mandado de segurança voltado à não inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de redução de base de cálculo e isenção de ICMS, em período anterior à vigência da Lei Complementar 160/2017.

2. Pretensão de extensão da orientação firmada no EREsp 1.517.492/PR (exclusão de crédito presumido de ICMS) às demais hipóteses de exoneração de ICMS, relativamente a período anterior à LC 160/2017, independentemente da observância do regime jurídico previsto no art. 30 da Lei 12.973/2014.

3. Juízo de conformação com reconhecimento de distinguishing pela Corte de origem quanto ao período anterior à LC 160/2017 e remessa ao STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há nulidade por ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por suposta omissão no enfrentamento dos argumentos; (ii) se é possível excluir, da base do IRPJ e da CSLL, benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido, em período anterior à LC 160/2017, sem observância das condições do art. 30 da Lei 12.973/2014 e da LC 160/2017; e (iii) se a ratio decidendi do EREsp 1.517.492/PR pode ser estendida, por simetria, às demais hipóteses de exoneração tributária estadual.

III. Razões de decidir

5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou ausência de fundamentação.

6. A orientação pacífica do STJ (EREsp 1.517.492/PR) afirma a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, por se tratar de incentivo fiscal estadual cuja tributação federal viola o princípio federativo; a superveniência da LC 160/2017 não altera tal conclusão.

7. Os demais benefícios fiscais de ICMS não se confundem com os créditos presumidos, cuja exclusão das bases do IRPJ e da CSLL decorre de fundamento ligado à preservação do pacto federativo; por isso, permanecem submetidos ao regime do art. 30 da Lei 12.973/2014, tendo a Primeira Seção, no Tema 1182, condicionado sua exclusão ao cumprimento dos requisitos legais específicos.

8. Não havia, antes da LC 160/2017, qualquer exclusão automática dos benefícios fiscais de ICMS da base do IRPJ e da CSLL e vigorava a disciplina do art. 30 da Lei 12.973/2014, já estabelecendo requisitos para a exclusão, da apuração do lucro real e da base da CSLL, das subvenções para investimento.

9. É vedada a interpretação ampliativa de normas exonerativas, não cabendo a construção de regime híbrido para afastar a disciplina legal superveniente e, simultaneamente, usufruir seus efeitos tributários favoráveis sem sujeição aos condicionantes, em observância à interpretação restritiva dos benefícios fiscais (CTN, art. 111, I).

10. No caso concreto, a impetrante não comprovou o atendimento dos requisitos legais, inviabilizando a pretensão de excluir as exonerações de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, consoante fora decidido no acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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