Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.247.971

Fiscalização de trânsito por guarda municipal: abordagem e exigência de documentação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO POR GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM E EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). DOSIMETRIA E PENAS RESTRITIVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial criminal, mantendo acórdão que confirmou condenação por uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), com pena substituída por restritivas de direitos e regime inicial semiaberto.

2. Fato relevante. Guardas municipais, em fiscalização e patrulhamento viário, abordaram veículo do Agravante diante de película que impedia a adequada visualização do interior e exigiram documentação obrigatória; apresentada CNH, posteriormente constatada como falsa por perícia e conferência de QR Code, com prisão em flagrante. O Agravante admitiu ter adquirido habilitação de forma ilícita e nunca ter se submetido ao procedimento regular.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da atuação da Guarda Municipal no exercício do poder de polícia de trânsito, a regularidade da abordagem, a tipicidade do art. 304 do CP, e fixou regime semiaberto em razão de maus antecedentes e reincidência específica, além de admitir a cumulação de duas penas restritivas de prestação de serviços e a substituição da pena pecuniária por prestação de serviços à comunidade, em atenção às condições econômicas do réu. Decisão monocrática manteve o acórdão e assentou a impossibilidade de revolver fatos e provas (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem realizada por guardas municipais no contexto de fiscalização de trânsito, motivada por irregularidade vinculada à circulação do veículo e acompanhada da exigência de documentação obrigatória, é válida e não acarreta nulidade das provas subsequentes.

5. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no art. 304 do Código Penal se consuma com o simples uso do documento falsificado, ainda que sua apresentação ocorra por solicitação da autoridade.

6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto é adequado diante de maus antecedentes e reincidência específica reconhecidos pelas instâncias ordinárias.

7. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível impor duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e substituir pena pecuniária por prestação de serviços, à luz das condições pessoais e econômicas do condenado.

8. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido é vedada na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. A atuação da Guarda Municipal em patrulhamento e fiscalização viária decorre do poder de polícia administrativa de trânsito, respaldado pela Lei nº 13.022/2014 e pelo art. 144, § 8º, da Constituição Federal, sendo legítima a abordagem e a exigência de apresentação de documentação obrigatória, sem violação à legalidade.

10. A conclusão de que a abordagem decorreu de contexto administrativo legítimo impede o reconhecimento de nulidade com base em suspeita genérica. Alterar tal premissa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

11. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) possui natureza formal e se consuma com o simples uso do documento inautêntico, ainda que a apresentação ocorra por solicitação da autoridade competente.

12. O acervo probatório é suficiente e coeso: declarações convergentes dos guardas municipais sobre a entrega da CNH no ato da fiscalização, verificação da falsidade por consulta e perícia, e admissão do Agravante quanto à aquisição ilícita da habilitação, evidenciando autoria, materialidade e dolo.

13. O regime inicial semiaberto foi adequadamente fixado com base em maus antecedentes e reincidência específica, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em consonância com a orientação desta Corte.

14. É juridicamente possível a cumulação de duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e a substituição da pena pecuniária por prestação de serviços, compatibilizando a reprimenda com as condições pessoais e econômicas do condenado, sem prejuízo da finalidade punitiva e pedagógica (art. 46, § 3º, do CP).

15. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantêm pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão recorrida.

Tese de julgamento:

1. Guardas municipais podem realizar abordagem e exigir documentação no exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, sendo válidas as provas daí decorrentes.

2. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) consuma-se com o simples uso do documento inautêntico, ainda que apresentado por solicitação da autoridade.

3. É possível fixar regime inicial semiaberto quando presentes maus antecedentes e reincidência específica, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

4. É lícita a cumulação de duas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e a substituição de pena pecuniária por prestação de serviços em atenção às condições econômicas do condenado.

5. O recurso especial não comporta reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 244; CP, arts. 304 e 297, caput; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 46, § 3º; Lei 13.022/2014; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ

Tese

1. Guardas municipais podem realizar abordagem e exigir documentação no exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, sendo válidas as provas daí decorrentes.

2. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) consuma-se com o simples uso do documento inautêntico, ainda que apresentado por solicitação da autoridade.

3. É possível fixar regime inicial semiaberto quando presentes maus antecedentes e reincidência específica, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

4. É lícita a cumulação de duas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e a substituição de pena pecuniária por prestação de serviços em atenção às condições econômicas do condenado.

5. O recurso especial não comporta reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.