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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 606-36.2020.5.17.0161

Sumaríssimo: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Prazo prescricional pandemia
  • Pandemia
  • Estado de calamidade
  • Suspensão

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da autora. Agravo conhecido e desprovido. PRAZO PRESCRICIONAL PANDEMIA. LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA. ESTADO DE CALAMIDADE. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TEMA 46 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETADO. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tais como as Resoluções nº 313 e 314 de 2020, garantiram o regime de plantão extraordinário e a continuidade da atividade jurisdicional por meio de peticionamento eletrônico, restringindo-se à suspensão de prazos processuais. Tais atos, bem como o Decreto Legislativo nº 6/2020, não possuem o condão de interferir nos prazos de direito material, cuja disciplina submete-se ao princípio da reserva legal (Art. 22, I, da CF), sendo inviável cogitar interpretação ampliativa ou redefinição de marcos com base em circunstâncias fáticas. Assim, a única norma federal que previu suspensão de prazos prescricionais na esfera trabalhista foi a Lei nº 14.010/2020. Todavia, conforme pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, muito embora os efeitos gerais da pandemia tenham sido reconhecidos a partir de 20/03/2020, o legislador ordinário fixou expressamente o período de suspensão da prescrição estritamente entre 12/06/2020 (data da entrada em vigor da lei) e 30/10/2020, exigindo-se estrita coincidência temporal com o referido intervalo normativo. Precedentes. No caso concreto, extinto o contrato de trabalho em 15/05/2018, o biênio constitucional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna exauriu-se, de forma fatal, em 15/05/2020. Portanto, quando o marco suspensivo da Lei nº 14.010/2020 passou a vigorar (12/06/2020), o prazo prescricional do autor já se encontrava integralmente consumado, não subsistindo saldo residual a ser resguardado. Estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a remansosa jurisprudência do c. TST, o apelo encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333/TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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