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Jurisprudências

STFInq 4.974 rito

Denúncia: crime de injúria (art. 140, caput, C/C art. 141, i e IV e § 2º, do código penal)

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Denúncia
  • Postagem em rede social
  • Atribuição de associação ao terrorismo e antissemitismo
  • Competência do supremo tribunal federal
  • Foro por prerrogativa de função (art. 102, i, “b”, CF)
  • Atendimento aos requisitos do art. 41 do código de processo penal

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE INJÚRIA (ART. 140, CAPUT, C/C ART. 141, I E IV E § 2º, DO CÓDIGO PENAL). POSTAGEM EM REDE SOCIAL. DIVULGAÇÃO, POR DEPUTADO FEDERAL, DE IMAGEM COM CONTEÚDO POTENCIALMENTE OFENSIVO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO AO TERRORISMO E ANTISSEMITISMO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (ART. 102, I, “B”, CF). ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, III, CPP). INAPLICABILIDADE, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL (ART. 53, CF). INOCORRÊNCIA DE CAUSAS LEGAIS DE REJEIÇÃO LIMINAR DA DENÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA. COMUNICAÇÃO À CÂMARA DOS DEPUTADOS.

I. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a presente denúncia, porquanto os fatos foram praticados durante o exercício do mandato parlamentar e em contexto relacionado à atuação política do agente. Precedentes.

II. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando exposição narrativa e demonstrativa dos fatos, com descrição suficiente da conduta, suas circunstâncias, autoria e enquadramento jurídico, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa.

III. Presente a justa causa para a ação penal, consubstanciada em suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e indícios razoáveis de autoria, evidenciados pela postagem em rede social e sua vinculação ao denunciado, atribuindo-lhe a condição de adepto do terrorismo e do antissemitismo. Precedentes.

IV. Em juízo de delibação, não incide a imunidade parlamentar material prevista no art. 53 da Constituição Federal, uma vez que a conduta imputada — consistente na divulgação de imagem manipulada com conteúdo potencialmente ofensivo — não se revela, em linha de princípio, como manifestação funcional típica do exercício do mandato. Aplicação da teoria funcional da imunidade parlamentar. Precedentes.

V. Em tempos de gravíssimas manipulações de imagens e vozes, com ferramentas de inteligência artificial, o Direito Penal tem um papel a cumprir na tutela de direitos fundamentais protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal (intimidade, vida privada, honra e imagens das pessoas).

VI. Inocorrência das causas legais de rejeição liminar da denúncia (art. 395, CPP) ou de absolvição sumária (art. 397, CPP).

VII. Denúncia recebida, com determinação de comunicação à Câmara dos Deputados (art. 53, § 3º, CF).

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra o Deputado Federal GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAÚJO, em relação aos crimes previstos no art. 140, caput c/c art. 141, I e IV e § 2º, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Por fim, considerando que os fatos imputados ocorreram após a diplomação do Deputado Federal, consignou necessária a cientificação da Câmara dos Deputados (art. 53, § 3º, CF). Falou a Dra. Elizete Maria de Paiva Ramos, Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 28.4.2026.

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