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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro II · Título I · Capítulo I

Da Instrução Criminal

Art. 397 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)
I

a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
II

a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
III

que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
IV

extinta a punibilidade do agente.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

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