Livro II · Título I · Capítulo I
Da Instrução Criminal
Art. 397 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)I
a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
II
a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
III
que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
IV
extinta a punibilidade do agente.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)