TSTRRAg 21727-30.2015.5.04.0009
Prescrição: protesto interruptivo
Relator(a): Breno Medeiros
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Prescrição
- Protesto interruptivo
- Marco inicial
- A decisão do e
- É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I, do TST
- Tutela inibitória
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual se orienta no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, incidindo na hipótese o teor da OJ 359 da SBDI-I, do TST, segundo a qual " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam' ", sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. De igual modo, verifica-se que a decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I, do TST. Precedentes. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o teor da Súmula 333 do TST como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE OPERADOR DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese, o e. TRT fundamentou que, " com relação a gratificação de operador de negócios, o réu inova em suas razões recursais ao alegar que possível acordo coletivo existente teria previsto que tal parcela não possui natureza salaria l.", uma vez que "ao apresentar sua contestação em relação a tal verba, o banco réu limitou-se a informar que as horas extras foram pagas tendo como "base de cálculo o ordenado fixo e o anuênios, assim como, parcelas do acordo coletivo e do acréscimo do adicional de acordo coletivo, e, ainda, da gratificação de caixa e do abono de caixa" (...), de forma que sua natureza salarial restou incontroversa ". No recurso de revista, a reclamada não impugna, de forma específica, tal fundamento. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 444, caput, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional determinou a integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral, com fulcro no art. 457, § 1º, da CLT, sob o fundamento de que " ainda que o Regulamento do Pessoal restrinja o conceito de remuneração, as convenções coletivas de trabalho são expressas ao definirem como base de cálculo da gratificação semestral, no mínimo, a remuneração percebida pelo empregado no mês de pagamento, sem fazer qualquer restrição ". Ocorre que, ao assim decidir, a Corte Regional acabou por afastar a validade da norma coletiva que trata da matéria, uma vez que a cláusula em comento é expressa ao remeter à regulamentação de cada entidade bancária a definição da base de cálculo da gratificação semestral, a qual, no caso concreto, categoricamente limitou-se à incidência do ordenado propriamente dito, do anuênio e da comissão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CHEQUE RANCHO. VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Eg. 5ª Turma, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, concluía pela validade da norma coletiva que fixa a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. De fato, o entendimento da Turma era da não configuração de alteração ilícita do contrato de trabalho na hipótese de alteração da natureza jurídica da parcela por instrumento coletivo. Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela pacificação da divergência entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu que o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral não tem aderência ao caso, sendo inaplicável o instrumento jurídico aos trabalhadores que já percebiam o benefício em decorrência de previsão contratual (Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, Rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 18.12.2025). Decisão regional em conformidade com o entendimento da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamada quanto aos temas "protesto", "tutela inibitória" e "gratificação operador de negócios" e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema "base de cálculo da gratificação semestral" e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); Fica sobrestado o exame do agravo em recurso de revista do reclamante para a próxima assentada. d) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 444, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral; e) conhecer do agravo da reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamado e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Prescrição; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cartão de Ponto; Gratificação Semestral; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Alteração Contratual