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Jurisprudências

STJAREsp 2.721.035

Obrigação de fazer com outorga de escritura definitiva e astreintes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA E ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SUCESSÃO PROCESSUAL, RESPONSABILIDADE DE SÓCIO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos arrolados e pela não comprovação da divergência jurisprudencial alegada.

2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório para outorga da escritura definitiva de lote e fixação de astreintes.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou ao pagamento das custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se se aplicam os arts. 110 e 779, II, do CPC para sucessão processual dos sócios após dissolução e responsabilização do titular registral pela outorga de escritura; (iii) saber se incide o art. 1.080 do CC para responsabilizar pessoalmente os sócios; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes com fundamentação idônea.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas sobre sucessão processual e responsabilidade do titular registral pela outorga de escritura.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF, além das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, para obstar o conhecimento da alegada violação do art. 1.080 do CC.

9. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes, afastando a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre sucessão processual e responsabilidade pela outorga de escritura. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, além das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, para obstar o conhecimento da alegada violação do art. 1.080 do CC por deficiência de fundamentação e necessidade de interpretação contratual e reexame de provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 110, 485, VI, 779, II, 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 49-A e 1.080; Lei n. 6.015/1973, art. 195; RISTJ, art. 255; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes, afastando a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre sucessão processual e responsabilidade pela outorga de escritura. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, além das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, para obstar o conhecimento da alegada violação do art. 1.080 do CC por deficiência de fundamentação e necessidade de interpretação contratual e reexame de provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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