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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.677

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (41 KG DE COCAÍNA) INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PATERNIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige motivação concreta e contemporânea, lastreada em elementos do caso e nos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, compatível com o art. 313, § 2º, do CPP e com as garantias do art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição.

2. Mantida a constrição cautelar para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e alta pureza da droga apreendida (41 kg de cocaína), pelo papel de "batedor" em contexto de possível associação para o tráfico de drogas e pelo risco de reiteração delitiva.

3. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, diante da insuficiência das providências do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública no caso concreto.

4. Alegação de excesso de prazo não conhecida por implicar indevida supressão de instância, ausente enfrentamento específico pela Corte de origem.

5. Condições pessoais favoráveis e a alegada paternidade de menor de 12 anos não autorizam, por si sós, a revogação da preventiva, inexistindo comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do agravante.

6. Verificada inovação recursal, com a apresentação, no agravo regimental, de teses não deduzidas no recurso ordinário (não imputação de associação para o tráfico e ausência de apreensão direta do entorpecente), o que obsta seu conhecimento.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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