STJAgRg no RHC 219.375
Prisão preventiva: requisitos legais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Requisitos legais
- Excesso de prazo
- Nulidade processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.
2. O agravante sustenta a ausência de intimação da defesa técnica para apresentação de resposta à acusação, fragilidade dos indícios de autoria, ausência de fundamentação idônea para o periculum libertatis, excesso de prazo na formação da culpa e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentando-se na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com base em elementos concretos, como provas da materialidade e indícios de autoria, além da gravidade concreta das condutas e do contexto de atuação em facção criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando: (i) a ausência de intimação da defesa técnica para apresentação de resposta à acusação; (ii) a alegada fragilidade dos indícios de autoria; (iii) a ausência de fundamentação idônea para o periculum libertatis; (iv) o excesso de prazo na formação da culpa; e (v) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão judicial que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX da Constituição Federal e os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, apontando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
6. O fumus comissi delicti foi evidenciado por provas da materialidade e indícios de autoria, incluindo auto de prisão em flagrante, depoimentos testemunhais e confissão de um dos envolvidos, que indicam a participação do agravante em crimes graves. A alteração dessa conclusão demanda reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. O periculum libertatis foi demonstrado pela gravidade concreta das condutas, pelo modus operandi dos crimes e pela ligação do agravante com facção criminosa, evidenciando risco à ordem pública e à credibilidade do sistema penal.
8. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia foi superada, pois a denúncia já foi oferecida, e a tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi arguida no recurso em habeas corpus, configurando inovação recursal em sede de agravo regimental.
9. A tese de nulidade processual por ausência de intimação para apresentar resposta à acusação não foi objeto de arguição no recurso em habeas corpus, constituindo inovação recursal em sede de agravo regimental, razão pela qual não merece ser conhecida.
10. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, sendo medida de natureza processual que visa garantir a eficácia do provimento jurisdicional, desde que preenchidos os pressupostos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos LXVI e LVII; CPP, arts. 312, 315, 319, 396 e 396-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 447.296/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.06.2018.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos LXVI e LVII; CPP, arts. 312, 315, 319, 396 e 396-A.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.