TSTAIRR 0000177-18.2023.5.21.0011
Estabilidade do artigo 19 do adct: transmudação de regime jurídico
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Estabilidade do artigo 19 do adct
- Transmudação de regime jurídico
- Prescrição
- FGTS
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO HÁ MAIS DE 5 ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 362 E 382 DO TST E COM O TEMA 608 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, a reclamante foi admitida, em 1976, sem concurso público para o cargo de professora, tendo havido extinção do contrato de trabalho em 2002. Em 1991, conforme se extrai do acórdão regional, houve a aprovação da Lei Municipal nº 311, a qual estabeleceu mudança no regime jurídico celetista para estatutário. No caso em análise, o Tribunal Regional considerou válida transposição de regime jurídico e, nos termos da Súmula 382 do TST, consignou que “transcorrido mais de dois anos a partir da mudança de regime jurídico, que no caso se deu em 1991 pela Lei Municipal nº 311, incide a prescrição bienal constitucional (artigo 7º, XXIX) sobre a pretensão autoral. Assim, pronuncio, de ofício, a prescrição bienal e extingo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, a pretensão de recebimento do FGTS até a edição da Lei Municipal nº 311/1991. Quanto ao período posterior a 1991, as parcelas do FGTS não são devidas, uma vez que a relação de trabalho não estava sob a égide do regime celetista, submetendo-se a autora ao regime estatutário”. Infere-se da decisão regional que a reclamante foi contratada sem concurso público no ano de 1976, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Logo, trata-se de servidora estável, não havendo óbice à transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário. Portanto, a decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. Desse modo, a conversão de regime jurídico é plenamente válida e a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos das Súmulas 362 e 382 do TST, bem como com o Tema 608 da Tabela de Repercussão Geral do STF (ARE-709212-DF, DJE de 18/2/2015). O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Brasília, 18 de março de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator