TSTRRAg 1000626-03.2022.5.02.0017
Cargo de gestão: diferenças salariais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cargo de gestão
- Diferenças salariais
- Piso remuneratório
- Previsão em norma interna
- Circular normativa permanente rp-52
- O Eg
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE GESTÃO. BANCÁRIO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do réu por concluir que o autor exercia cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT. Registrou que a prova testemunhal evidenciou os poderes amplos de gestão e liderança, no sentido de que o trabalhador era autoridade máxima na agência. 2. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO REMUNERATÓRIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Eg. TRT manteve a sentença por concluir que a referida norma interna não constitui plano de cargos e salários, razão pela qual considerou indevidas quaisquer promoções em favor do autor. 2. Na hipótese, a aferição de teses recursais contrárias, no sentido de que a norma interna obrigaria o réu a seguir um piso salarial determinado ou à concessão de progressões salariais por mérito, implicaria necessário reexame de fatos e provas. Incide, no caso, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 6, VIII, E N. 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o réu desonerou-se do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito à equiparação salarial, ao passo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo da pretensão. Registrou que, “ainda que existisse identidade de tarefas entre reclamante e modelos, o requisito objetivo ‘tempo de serviço para o mesmo empregador inferior a quatro anos’ não restou preenchido, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.” 3. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST), conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento fixado no item VIII da Súmula n. 6 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou “inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, trazidos pela Lei n. 13.467/2017. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI 5.766, o Exmo. Ministro Relator esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT se limitou a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. 2. Assim, o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; 2) conhecer do recurso de revista no tema ¿Justiça Gratuita¿, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor; e 3) conhecer do recurso de revista no tema ¿Honorários advocatícios¿, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator