TSTRRAg 20966-03.2016.5.04.0352
Litispendência: coisa julgada
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Litispendência
- Coisa julgada
- Ausência de identidade de partes
- Não configuração
- Julgados da SDI-1 do TST
- Lançamento nos recibos de salários e diferenças salariais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO E AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. NÃO CONFIGURAÇÃO . Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte de que ação coletiva ajuizada pelo sindicato não induz a litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual, ainda que haja identidade de pedidos, em razão da ausência da tríplice identidade preconizada no artigo 301, §2º, do CPC, notadamente a identidade subjetiva das partes. Julgados da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – LANÇAMENTO NOS RECIBOS DE SALÁRIOS E DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO "POR FORA". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou que a ré lance nos recibos de salário todos os pagamentos efetuados aos empregados, inclusive comissões, ficando proibido o pagamento sem registro, sob pena de multa diária, ao fundamento de que "a prova testemunhal amparou a tese autoral quanto ao pagamento de comissões por fora". A pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A parte, nas razões do recurso de revista, ao se insurgir quanto ao tema, pretendendo a limitação da multa fixada, com amparo no art. 412 do CC e na OJ 54 da SDI-1, não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, qual seja a ocorrência de inovação recursal no aspecto, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 348 DA SDI-1 DO TST. 4.1. - O Tribunal Regional consignou o entendimento de que "a base de cálculo dos honorários é o valor bruto da condenação", nos termos da Súmula 37 do TRT da 4.ª Região. 4.2. - Consoante jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, embora o acórdão recorrido tenha determinado o cálculo dos honorários sobre o "valor bruto", a determinação de aplicação da referida súmula, a qual permite a inclusão dos descontos previdenciários e fiscais na base de cálculo, não diverge do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST. Julgado da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 – VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, II, DA CLT E DA SÚMULA 221 DO TST. A insurgência trazida nas razões do recurso de revista quanto ao valor dos honorários periciais, amparada na indicação genérica de ofensa ao art. 790-B da CLT, o qual contempla "caput", incisos e parágrafos, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e na Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 – DANO MORAL COLETIVO. PAGAMENTO DE SALÁRIO "POR FORA". CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 6.1. O Tribunal Regional, ao concluir pela ocorrência do dano moral coletivo, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a conduta ilícita consistente no pagamento de salário "por fora" atinge não só os trabalhadores envolvidos como toda sociedade, porquanto reflete diretamente nos programas que dependem dos recursos do FGTS e da Previdência Social. Julgados. 6.2. – Em relação ao valor indenizatório, o Tribunal Regional concluiu devida a majoração para o importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando a gravidade da conduta, o grau de culpa da reclamada e a sua capacidade econômica (capital social de 90 milhões), não se evidenciando, nesse contexto, de valor exorbitante a justificar a excepcional intervenção desta Corte. Ileso o art. 5.º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. INDEVIDA. O Tribunal Regional, ao concluir devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, decidiu em dissonância da jurisprudência desta Corte de que não incide a referida contribuição ante a natureza indenizatória da parcela. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Indexação
Comissão; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Multa Cominatória / Astreintes; Indenização por Dano Moral Coletivo; Coisa Julgada; Litispendência; Descontos Previdenciários; Valor Arbitrado; Honorários Periciais