STFARE 1.596.185 AgR
Queixa-crime: repercussão geral não demonstrada
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Queixa-crime
- Repercussão geral não demonstrada
- Impossibilidade
- Não preenchimento dos requisitos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. REPERCUSSÃO GERAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O recurso extraordinário não apresenta fundamentação adequada quanto à repercussão geral, limitando-se a afirmações genéricas. A jurisprudência do STF exige fundamentação robusta para demonstração de repercussão geral, além da simples menção a precedentes ou temas relevantes. A ausência de demonstração da repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo em casos de repercussão geral presumida.
2. A mencionada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República não foi apreciada pelas instâncias de origem, tampouco foi mencionada nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
3. Para divergir do entendimento do tribunal de origem e analisar a pretensão recursal, seria necessário examinar a legislação infraconstitucional e reexaminar fatos e provas, procedimentos vedados nesta fase processual (Aplicação da Súmula nº 279/STF).
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.