TSTEDCiv-Ag-ARR 1001590-48.2016.5.02.0003
Adicional de periculosidade: construção vertical
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Adicional de periculosidade
- Construção vertical
- Armazenamento de combustíveis para geração de energia elétrica
- Turma transcreveu a ponderação do Exmo
- Horas extras
- Cargo de confiança
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA 154 DA TABELA DE IRR DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, quanto à comprovação da impossibilidade de instalar os tanques na forma enterrada ou fora do edifício, esta Eg. Turma transcreveu a ponderação do Exmo. Ministro Breno Medeiros, que dispôs que isso ocorre "porque os tanques de abastecimento acoplados aos geradores, em razão da sua capacidade inferior de armazenamento de combustível, possuem menor potencial de risco, além do que não é fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores, caso dos autos". 3. No que tange à impossibilidade de provimento do recurso de revista para excluir o adicional de periculosidade, por meio de decisão monocrática, inexiste qualquer impedimento legal sobre a questão, bastando o acórdão regional recorrido estar em confronto com dispositivo de lei/constitucional, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior, ou jurisprudência dominante, para viabilizar a admissão do apelo, nos termos do artigo 932, V, do CPC, combinado com regimento interno do TST. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Na hipótese, esta Eg. Turma constatou que "o TRT, analisando o contexto fático-probatório, consignou que não restou comprovado que o autor exercia cargo de confiança até abril de 2014". Assim, concluiu que o acolhimento das pretensões da reclamada demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.3. Desse modo, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Contribuição / Taxa Assistencial; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional