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Jurisprudências

TSTRRAg-ARR 10791-15.2018.5.03.0058

(3ª Turma) GMABB/ ja I: diferenças salariais

Ementa

(3ª Turma) GMABB/ ja I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1.1. A pretensão recursal no sentido de que o reclamante não exercia as funções plenas dos gerentes esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 1.2. Por outro lado, do trecho transcrito nas razões recursais, não se extrai a tese sob o enfoque de eventual julgamento extra petita , motivo pelo qual não se contata o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula 297 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2.1. Fixadas as premissas fáticas de que havia a prestação habitual de horas extras acima do limite máximo de 10 (dez) horas previsto no art. 59, § 2º, da CLT, reputa-se descaracterizado o acordo de compensação por vício material. Registre-se que não se cuida de declaração de invalidade de norma coletiva , mas da constatação do descumprimento do acordado, ante a prorrogação habitual do limite diário para além do limite de 10 horas. 2.2. Por outro lado, do trecho transcrito nas razões recursais, não se extrai a tese sob o enfoque de eventual julgamento extra petita , motivo pelo qual não se contata o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula 297 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. SOBREAVISO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 3.1. Para a configuração de regime de sobreaviso não basta a utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados, sendo necessária a comprovação do controle patronal, limitando a liberdade da reclamante, nos termos da súmula nº 428, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. 3.2. Na hipótese, conforme se extrai do quadro fático-probatório, o reclamante sofria restrições em seus momentos de descanso e lazer, de sorte que o afastamento dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em instância extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126/TST. Ante o quadro fático apresentado, a Corte Regional, ao concluir pela configuração de labor em regime de plantão, decidiu em consonância com a Súmula nº 428/TST. 3.3. Por outro lado, do trecho transcrito nas razões recursais, não se extrai a tese sob o enfoque de eventual julgamento extra petita , motivo pelo qual não se contata o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula 297 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que atribuir ao empregado o transporte de valores, sem o devido treinamento específico, enseja a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da exposição indevida à situação de risco, configurada a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade. Não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. REFORMATIO IN PEJUS TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 1.2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 1.3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 1.4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 1.5. Na hipótese, a Corte de origem ao consignar que só são devidos honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada se o crédito da parte reclamante for superior a 50 salários mínimos e desde que seja preservada a metade dos ganhos líquidos do executado, decidiu em desconformidade com a decisão do STF. 1.6. Entretanto, tendo em vista que o recurso ora analisado foi interposto pela parte reclamada, não há como alterar a decisão do Tribunal a quo , diante da proibição de reforma da decisão recorrida em prejuízo ao recorrente - vedação à reformatio in pejus . Recurso de revista de que não se conhece. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 2. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2.2. No julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 2.3. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema "correção monetária", para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista apenas em relação ao tema "correção monetária", por violação do artigo 897, § 7°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência

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