Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000268-26.2021.5.12.0045

Nulidade da sentença: ausência de causa de pedir

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. NÃO CONFIGURADA. AUSENTE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. AUSENTE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MATÉRIA DISCIPLINADA EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266/TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros DYULHA VICTORIA MUNIZ VARGAS, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ora tramitando nesse juízo sob o nº 0000268-26.2021.5.12.0045, vem respeitosamente perante V.Exa., requerer o redirecionamento da ação para a pessoa de seu sócio Marzeu Selau, inscrito no CPF sob o nº 098.529.999-15, residente e domiciliado na rua Iguaçu, nº 162, Saco dos Limões, Florianópolis - CEP 88.045-610 (Id's 3e2397e - 138a96f). Requer, consequentemente, a penhora via sistema RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD em nome do sócio proprietário. Nestes termos, Pede deferimento. Itapema, 14 de março de 2024. Desconsideração da Personalidade Jurídica O demandado invoca, primeiramente, a preliminar de inépcia, por ausência de causa de pedir, aduzindo que "[a] Exequente não apresenta os requisitos mínimos para a inclusão do Contestante no polo passivo da demanda". Sem razão, contudo. A peça de Id 88a3033 é sucinta e direta, requerendo o redirecionamento da execução em face do sócio da demandada, como meio para prosseguimento da execução. O contestante prossegue, aduzindo que, no seu entender, "para a desconsideração, existir e ser plenamente demonstrado pelo menos um dos três requisitos básicos: a) abuso da personalidade jurídica, b) desvio de finalidade e c) confusão patrimonial". Novamente, sem razão. A parte demandada pretende incluir requisito não previsto em lei. O art. 10-A da CLT ostenta a seguinte redação: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Insta ressaltar que o art. 10-A da CLT prevê uma ordem para a responsabilidade sobre os créditos trabalhistas sem condicionar a sua aplicabilidade à presença de fraude, abuso, confusão patrimonial ou quaisquer outros requisitos senão a frustração dos atos executórios contra a empresa. Dessa forma, a incontroversa condição de sócio atual da empresa devedora já lhe atrai a responsabilidade, sendo cabível a inserção do sócio mediante o incidente ora sob julgamento, conforme previsão do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e ss. do CPC. Acolho, portanto, a pretensão da exequente. Conclusão Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração de personalidade promovido por DYULHA VICTORIA MUNIZ VARGAS, para, na forma da fundamentação supra, determinar a inclusão do sócio sr. MARZEU SELAU no polo passivo da presente execução. Com base no poder geral de cautela e no princípio da efetividade das decisões judiciais, observados, ainda, os arts. 6º, 8º, 139, inciso IV, e 301, do CPC, além do art. 855-A, § 2º, da CLT, determino, desde já, que se proceda ao arresto de contas bancárias dos demandados do presente incidente, em valor suficiente a garantir a execução. Para tal, deve-se realizar a constrição online (SISBAJUD), limitando-se ao bloqueio dos valores, sem realizar a sua transferência. Após o trânsito em julgado desta decisão, ficará eventual arresto imediatamente convertido em penhora, devendo se seguir com a transferência dos valores bloqueados a uma conta à disposição deste juízo independentemente de despacho. Intimem-se. Nada mais. (Fl. 219-21) Os embargos de declaração constituem o remédio processual adequado ao saneamento de eventuais omissões, contradições ou obscuridades do julgado, na forma preceituada pelos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC. Alega a parte embargante que a sentença é omissa, afirmando "que sua fundamentação não guarda relação com as matérias que o Embargante apresentou em sua contestação, em evidente negativa de prestação jurisdicional", eis que "o Embargante aduziu preliminar de ausência de causa de pedir" e que "[e]m sentença, [esta magistrada] diz apenas que ele não possui razão, sem, contudo, fundamentar sua decisão indicando por qual motivo estaria a Embargada dispensada de motivar o seu pedido de desconsideração da pessoa jurídica". Adiante, complementa, indicando que "a decisão se restringiu em dizer que o pedido da Embargada era direto, porém sem explicar por qual motivo o pedido não precisa ter causa de pedir". No mérito da questão, o embargante indica que "fundamentou a ausência dos requisitos do art. 50, do CC e [esta magistrada] aduziu que ele pretende introduzir requisitos não previstos em lei", enfatizando posteriormente que "[e]m nenhum momento [a magistrada] tratou em sua sentença sobre os requisitos do art. 50, CC e, ainda, alegou que eles não estariam previstos em lei!". Os grifos de todos os trechos reproduzidos foram inseridos para referência, não constando do texto original. Sem razão. Na verdade, sabedor da improcedência do arrazoado e por não conseguir impugnar a sentença que existe, a parte resolveu deturpar o seu teor e insurgir-se contra a decisão deturpada (não contra a decisão que existe), o que evidencia a intenção de procrastinar a resolução do feito. Em momento algum a sentença indicou que o pedido "não precisa ter causa de pedir", destacando que o requerimento foi feito para o "redirecionamento da execução em face do sócio da demandada" (não se trata de requerimento de inclusão de pessoa aleatória, sem causa de pedir, como quer fazer parecer o embargante, mas do sócio, sendo esta a causa de pedir da pretensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica). No mérito, a parte insiste na aplicabilidade do art. 50 do CC, enquanto a sentença foi expressa e clara no sentido de que tais requisitos não se encontram previstos pelo dispositivo aplicável à desconsideração de personalidade jurídica na esfera trabalhista, tendo, ainda, elucidado que "o art. 10-A da CLT prevê uma ordem para a responsabilidade sobre os créditos trabalhistas sem condicionar a sua aplicabilidade à presença de fraude, abuso, confusão patrimonial ou quaisquer outros requisitos senão a frustração dos atos executórios contra a empresa" e que "a incontroversa condição de sócio atual da empresa devedora já lhe atrai a responsabilidade" (grifado também no original). Dessa forma, a dispensabilidade dos requisitos aventados foi refutada de forma clara e expressa, sendo descabida a alegação de omissão. Em caso de insatisfação com a tese jurídica, deve o embargante buscar outros meios de insurgência. Assim, é evidente o intuito protelatório da parte. Rejeito. Multa Considero os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, por veicularem pretensão de reconsideração, razão pela qual, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno, a parte embargante, ao pagamento, em favor da parte embargada, da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. No mesmo sentido, cita-se a seguinte ementa de julgado Superior: (...) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (...) (RR-1646-84.2013.5.18.0221, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/09/2022). III - Conclusão Ante o exposto, decido, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgar os embargos de declaração opostos IMPROCEDENTES por MARZEU SELAU, e condená-lo ao pagamento, em favor da embargada, de multa de 2% sobre o valor atribuído à causa, na exordial (R$ 991,37 - ou seja: 2% do valor da causa), a ser atualizado desde a data de ajuizamento da exordial, a qual definiu a base de cálculos, em razão da oposição de embargos de declaração nitidamente protelatórios. Intimem-se. Nada Mais. (Grifos no original) Na seara trabalhista prevalece o entendimento que se acolhe, no sentido de que é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme a previsão do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da compatibilidade entre referido diploma legal e a legislação celetista tendo em conta o caráter protetivo de ambas, a dificuldade de demonstração da fraude ou abuso de direito dos sócios e a natureza alimentar das verbas postuladas. A responsabilidade do sócio, na hipótese, é subsidiária, tendo em vista o benefício de ordem previsto no art. 1.024, do Código Civil. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Grifos acrescidos) O demandado invoca, primeiramente, a preliminar de inépcia, por ausência de causa de pedir, aduzindo que "[a] Exequente não apresenta os requisitos mínimos para a inclusão do Contestante no polo passivo da demanda". Sem razão, contudo. A peça de Id 88a3033 é sucinta e direta, requerendo o redirecionamento da execução em face do sócio da demandada, como meio para prosseguimento da execução. O contestante prossegue, aduzindo que, no seu entender, "para a desconsideração, existir e ser plenamente demonstrado pelo menos um dos três requisitos básicos: a) abuso da personalidade jurídica, b) desvio de finalidade e c) confusão patrimonial". Novamente, sem razão. (...)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.