TSTRRAg 11681-63.2016.5.03.0012
Competência da justiça do trabalho: dispensa motivada pela inaptidão em curso de formação
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
- Dispensa motivada pela inaptidão em curso de formação
- Critérios previstos no edital do concurso público
- Nulidade
- Não observada
- O Tribunal Regional, com fulcro no julgamento do RE 589.998
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTE DE VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. I. Diante da possível violação do art. 114 da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. DISPENSA MOTIVADA PELA INAPTIDÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. NÃO OBSERVADA. I. O Tribunal Regional, com fulcro no julgamento do RE 589.998 - Tema 131 da tabela de repercussão geral -, entendeu que " A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal em tese de Repercussão Geral nº 131 (...), no sentido de que a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser sempre motivada, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST ". II. Ainda, no que diz respeito à motivação para dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, a Corte Suprema, no julgamento do RE 688267, - Tema 1022 da tabela de repercussão geral, publicado em 04/03/2024 -, firmou maioria no sentido de que a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista imprescinde de motivação, fixando a tese de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " . III. Não obstante a exigência de motivação, não é o que se discute no caso vertente. A agravante discute, sim, se a motivação é válida. IV. Entendeu o Tribunal de origem que " a admissão do reclamante está previamente condicionada ao cumprimento de todos os requisitos editalícios, de modo que sem a aprovação em todas as fases e cumprimento de todos os requisitos, a relação jurídica não se aperfeiçoa " e acrescentou que " o conjunto probatório informa que o curso de formação era fase de caráter eliminatório do concurso ao qual o reclamante se submeteu e que havia previsão expressa no Edital da necessidade de aprovação em todos os módulos do curso de formação inicial, sob pena de eliminação ". Concluiu, por fim, que " o ato perpetrado pela reclamadas foi devidamente motivado, ficando cabalmente demonstrado que os motivos indicados para a rescisão, leia-se por eliminação na etapa formativa do concurso, estavam presentes, não havendo motivo para sua anulação ". V. Resta claro, portanto, que houve efetiva motivação e que nela restou demonstrado que a dispensa se deu em decorrência do não atendimento aos requisitos do edital, razão pela qual não prospera o argumento da parte agravante no que concerne a já ter concluído o curso de formação, tampouco que a fundamentação não foi razoável, nos termos da decisão do Tema 1022 da tabela de repercussão geral. Ademais, não cabe a esta Corte Superior a análise no que concerne ao certame, o que reivindicaria rever o conjunto probatório. Óbice da súmula 126 do TST. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTE DE VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de contribuições à previdência privada incidentes sobre as verbas pleiteadas na ação trabalhista. II. O Tribunal a quo , ao entender que é da competência da Justiça Comum o julgamento da demanda, decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho", dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista em relação ao tema por violação do art. 114 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada e, por consequência, remeter os autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pedido, como entender de direito.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Indenização por Dano Material; Competência da Justiça do Trabalho