STJEDcl no AgRg no AREsp 3.251.075
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Pretensão de rediscussão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao requisito de dialeticidade recursal e à Súmula n. 182/STJ.
2. Embargante sustenta omissões e contradição interna: (a) falta de individualização dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade que teriam permanecido sem impugnação específica, embora reconhecida a impugnação às Súmulas 7 e 83/STJ e à controvérsia do art. 59 do CP; (b) ausência de análise da tese de requalificação jurídica na insurgência referente ao art. 386, VII, do CPP, sem indicação de premissas fáticas que exigiriam revolvimento probatório para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (c) falta de esclarecimento sobre a aplicação concreta da Súmula 7/STJ em tema de tráfico privilegiado, à luz do Tema 1.139/STJ; (d) afastamento da impugnação dirigida à Súmula 83/STJ sem enfrentamento do distinguishing quanto aos precedentes; (e) omissão no capítulo relativo ao art. 59 do CP, em que se alega bis in idem na utilização da "tenra idade" da vítima na pena-base. Alega, ainda, contradição entre o relatório e a fundamentação e requer a correção dos apontados vícios.
3. O acórdão embargado reputou genéricas as razões do agravo em recurso especial e aplicou, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932 do CPC/2015, desprovendo o agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no agravo regimental; e (iii) saber se a divergência apontada entre o relatório e a fundamentação configura contradição interna apta a justificar a integração do julgado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPP, art. 619).
6. O acórdão embargado é claro e fundamentado, com exposição suficiente das razões de decidir, inexistindo as omissões alegadas.
7. Embargante busca, por via transversa, rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via eleita.
8. Não há contradição no relatório, que apenas consigna as pretensões deduzidas, sem incursão no mérito, cuja análise se dá na fundamentação.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.