STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.183.258
Lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Inadmissão com base nas súmulas nº 7 e 83/STJ
- Ausência de cotejo analítico
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INADMISSÃO COM BASE NAS SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 ano, 1 mês e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de reparação mínima por danos morais à vítima. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a condenação e a indenização.
3. O recurso especial foi interposto sustentando violação a dispositivos do Código Penal, do CPP e da Lei nº 11.340/2006, ao argumento de insuficiência probatória, ausência de adequada demonstração do concurso de agentes, indevida incidência da legislação de violência doméstica e erro na dosimetria da pena. Todavia, foi inadmitido com fundamento nas Súmulas nº 284/STF, nº 7/STJ, nº 83/STJ e nº 282/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz esse ônus processual.
6. No caso, a defesa não demonstrou como as teses de insuficiência probatória, absolvição, ausência de adequada demonstração do concurso de agentes, indevida incidência da Lei nº 11.340/2006 e redimensionamento da pena-base poderiam ser acolhidas sem nova incursão no acervo probatório valorado no acórdão recorrido.
7. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula nº 83/STJ, uma vez que a defesa não desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na decisão de inadmissão, não apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a superação da orientação jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou distinção fática ou jurídica relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas invocados.
8. A ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ e impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.