TSTAg-AIRR 0000303-46.2024.5.21.0007
Empresa brasileira de correios e telégrafos: abono pecuniário de férias
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Abono pecuniário de férias
- Circular 2.316/2016
- Gpar/cegep
- Alteração contratual lesiva
- ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016
Ementa
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA DE IRR DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 1. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I, do TST). 2. No mesmo sentido é o caput do art. 468 da CLT ao dispor que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". 3. A jurisprudência atual desta Corte se firmou no sentido de que a alteração promovida pelo Memorando Circular nº 2.316/2016, ao excluir a incidência do adicional de 70% na base de cálculo do abono pecuniário anteriormente praticada por regulamento interno, não se caracteriza como simples correção administrativa, mas como alteração contratual/regulamentar lesiva (art. 468 da CLT; Súmula 51, I), não alcançando os empregados admitidos antes da alteração. Precedentes. 4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento datada de 20 de maio de 2026, fixou tese jurídica sob Tema 115 da Tabela de IRR do TST, a partir dos autos do IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025, segundo a qual: “A mudança a forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados soba égide da sistemática anterior.” 5. Assim, irrepreensível a decisão monocrática agravada que não conheceu do recurso de revista da reclamada, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator