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Jurisprudências

STFRE 1.514.091 AgR

Adicional de ICMS destinado ao fundo de combate à pobreza do estado do ceará

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE ICMS DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA DO ESTADO DO CEARÁ. CONVALIDAÇÃO. EC N. 42/2003. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS ANTERIORES. INADEQUAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271/STF. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. CPC, ART. 1.201, § 4º.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que, ao dar provimento ao recurso extraordinário do Estado do Ceará, reconheceu a constitucionalidade do adicional de ICMS destinado ao Fecop e afastou o uso do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança para restituição de valores anteriores à impetração.

2. A parte agravante sustenta que o adicional de ICMS ao Fecop não pode incidir sobre energia elétrica e serviços de comunicação, considerados essenciais. Reputa legítimo o pedido de restituição, mediante ação mandamental, de valores pagos indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança do adicional de ICMS ao Fecop sobre energia elétrica e serviços de comunicação é constitucional; e (ii) definir se o mandado de segurança pode ser utilizado para restituição de valores anteriores à impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 4º da EC n. 42/2003 convalidou os adicionais para os fundos de combate à pobreza instituídos por leis estaduais. Precedentes.

5. Ao julgar o RE 592.152, piloto do Tema 1.305/RG, o STF ratificou sua jurisprudência no sentido de que o art. 4º da EC n. 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os fundos de combate à pobreza.

6. O Plenário do STF declarou a validade das leis estaduais instituidoras dos fundos de combate à pobreza naquilo que não conflitarem com a EC n. 33/2001 e com a EC n. 42/2003, até o advento de lei complementar federal regulamentadora – STP 107 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe 18.12.2019.

7. Não se admite o manejo do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança com vistas ao ressarcimento de valores devidos anteriormente à impetração (Súmulas 269 e 271/STF).

8. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto nos autos de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo. Por fim, dada a manifesta improcedência do recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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