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Jurisprudências

TSTRR 164700-13.2013.5.17.0010

Honorários advocatícios: cestas básicas

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, SDR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. Consoante o disposto nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz dos verbetes sumulados supramencionados. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. CESTAS BÁSICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N° 277 DO TST. ADPF Nº 323. A Súmula n° 277 desta Corte Superior Trabalhista – verbete sumulado que serviu de alicerce à decisão recorrida proferida pelo Regional – dispunha que "as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho ". Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 323/DF, declarou a inconstitucionalidade do referido verbete sumulado, bem como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da CF autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Dentro deste contexto, o Tribunal a quo , ao possibilitar a ultratividade da norma coletiva já expirada, decidiu em contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADPF nº 323 e em ofensa ao comando insculpido pelo inciso XXVI do art. 7° da Constituição Federal, de modo que a revista logra êxito para extirpar da condenação as parcelas a título de cestas básicas nos meses de janeiro e fevereiro de 2013. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 3. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. SÚMULA N° 451 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N° 333 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 451, segundo a qual " fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa ". Incidência do óbice preconizado pela Súmula n° 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto ao capítulo alusivo à participação nos resultados e conhecer do referido recurso no tocante ao capítulo afeto aos honorários advocatícios, por contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST, e ao capítulo correlato às cestas básicas, por violação do art. 7°, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar da condenação os honorários advocatícios, bem como o pagamento das parcelas a título de cestas básicas nos meses de janeiro e fevereiro de 2013. Custas inalteradas.

Indexação

Cesta Básica; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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