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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.165

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PRISÃO DOMICILIAR POR SAÚDE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva.

2. Fato relevante. Fundamentação da preventiva lastreada na garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, com apreensão conjunta de 34 g de maconha, 31,50 g de cocaína e comprimidos de ecstasy, todos fracionados e prontos para venda, caderno de anotações típico da atividade de traficância, tentativa de evasão, admissão de uso da residência para comércio ilícito e atuação em área dominada por facção criminosa.

3. As alegações. A agravante sustenta ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, condições pessoais favoráveis, inexistência de apreensão de itens típicos de organização estruturada, falta de descrição específica da tentativa de fuga, debilidade de saúde mental e suficiência de medidas cautelares diversas.

4. As manifestações. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do agravo, destacando gravidade concreta, risco de reiteração e insuficiência de cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, à luz da gravidade concreta das circunstâncias e do risco de reiteração delitiva, inclusive com indícios de atuação em área dominada por facção criminosa.

6. Saber se condições pessoais favoráveis e alegada debilidade de saúde mental autorizam substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou por prisão domiciliar por saúde (art. 318, II, do CPP).

III. Razões de decidir

7. A decisão agravada observou os elementos dos autos e das instâncias ordinárias, evidenciando fundamentos concretos para a preventiva, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP.

8. A gravidade concreta da conduta está demonstrada pela diversidade e forma de acondicionamento das drogas, caderno de anotações da traficância, tentativa de evasão, admissão de uso da residência para o comércio ilícito e atuação em área dominada por facção, evidenciando risco de reiteração e necessidade da segregação para garantia da ordem pública.

9. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

10. A prisão domiciliar por saúde, prevista no art. 318, II, do CPP, exige comprovação robusta de extrema debilidade ou incapacidade do sistema prisional em fornecer tratamento adequado, o que não se verificou no caso.

11. Medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco evidenciado.

12. Inexistência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, alinhada à legislação processual penal e à jurisprudência da Corte.

IV. Dispositivo

13. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido, mantida a prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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