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Jurisprudências

TSTRR 10049-58.2021.5.03.0163

Rompimento da barragem em brumadinho: dano moral em ricochete

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. DANO MORAL EM RICOCHETE. SOBRINHA POR AFINIDADE DO TRABALHADOR FALECIDO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. DANO MORAL EM RICOCHETE. SOBRINHA POR AFINIDADE DO TRABALHADOR FALECIDO. Hipótese em que a pretensão recursal da reclamada não demanda o reexame de fatos e provas, de modo que há de ser afastado o óbice da Súmula 126/TST oposto na decisão agravada. E, diante de possível ofensa aos artigos 7º, XXVIII da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. DANO MORAL EM RICOCHETE. SOBRINHA POR AFINIDADE DO TRABALHADOR FALECIDO. VÍNCULO AFETIVO ÍNTIMO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que é presumido o dano moral reflexo aos membros do núcleo familiar básico da vítima diretamente atingida, que é composto por cônjuge, companheiro (a), filhos, netos, pais, avós e irmãos. 2. Com relação às pessoas que não se enquadrem no referido núcleo familiar, não se opera a presunção juris tantum e, portanto, deve ser provada a relação afetiva íntima que legitime o pleito de indenização por danos morais. 3. No caso dos autos, em que a reclamante é ex-esposa do sobrinho do empregado falecido (ou sobrinha por afinidade), não há presunção juris tantum de dano moral. Por outro lado, embora tenha sido demonstrada relação próxima e afetiva entre a autora e o trabalhador falecido (tio do seu ex-marido), não há notícia de relação afetiva íntima a respaldar a indenização pleiteada. 4 . Assim, ao reformar a sentença para deferir a indenização por danos morais à reclamante (sobrinha por afinidade do empregado falecido), o e. TRT incorreu em ofensa aos artigos 7º, XXVIII da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento, quanto ao tema "danos morais"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 7º, XXVIII da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que julgados improcedentes os pedidos desta reclamação. Restabelecido o julgado também com relação às custas processuais (R$ 23.000,00), de cujo pagamento a reclamante fica isenta, ante a concessão da Justiça Gratuita (fl. 565) e com relação aos honorários advocatícios, a cargo da reclamante, observada a suspensão da exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão de efeito vinculante proferida pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5766/DF. Prejudicado o exame do agravo interno, no tocante ao tema "valor da indenização".

Indexação

Indenização por Dano Moral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios

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