STJAREsp 2.988.637
Dano moral em empréstimo consignado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Dano moral em empréstimo consignado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo desconto antecipado de parcela de empréstimo consignado. O valor da causa fixado foi de R$ 10.848,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer o desconto indevido, determinar a devolução em dobro e condenar ao pagamento de danos morais.
4. A Corte estadual deu provimento parcial à apelação para afastar a condenação por danos morais e manter a devolução em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o desconto antecipado da primeira parcela configura dano moral e viola os arts. 4, I, 6, IV e VI, e 51, IV, do CDC; (ii) saber se houve violação dos arts. 422, 186, 927, 11 e 12, do CC pela falha na prestação do serviço e pela perda do tempo útil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de dano moral demandaria reexame do acervo fático-probatório sobre abalo extrapatrimonial;
5. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas de julgados.
6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demandar o reexame de fatos e provas;
2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os julgados e o devido confronto analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou menção genérica a repositórios de jurisprudência;
3. A imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica a análise da alínea c sobre o mesmo tema.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4, I, 6, IV e VI, e 51, IV; CC, arts. 11, 12, 422, 186, 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demandar o reexame de fatos e provas;
2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os julgados e o devido confronto analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou menção genérica a repositórios de jurisprudência;
3. A imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica a análise da alínea c sobre o mesmo tema.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.