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Jurisprudências

TSTRRAg 1001546-54.2018.5.02.0069

Cargo de confiança: horas extras

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por contrariedade ao item I da Súmula 338 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inicialmente, ressalvo meu entendimento contrário à previsão enunciada na Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 deste Tribunal, por entender que, nos estritos termos do item 2, III, "a", e do item 3 (quadro de atividades e áreas de risco), "d", do Anexo 2 da NR 16, em se tratando de tanques de inflamáveis líquidos, a área de risco não abrange todo o prédio, mas apenas a bacia de segurança, sendo irrelevante a quantidade de líquido armazenado, conforme destacado na decisão recorrida. Contudo, por disciplina judiciária, curvo-me à aplicação do referido verbete. Seguindo na análise da questão, no caso dos autos, não é possível alterar o que restou decidido pela Corte Regional porque ausentes as premissas fáticas necessárias para tanto, em especial a quantidade de líquido inflamável armazenado nos tanques. Vale destacar que a orientação jurisprudencial em comentário dispõe que " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical " (g.n.). Desta forma, cabia a reclamante suscitar especificamente este ponto ao Regional por meio da via adequada, o que não foi feito. Incidência do óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Súmula 338, I, do TST (" É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ") é aplicável mesmo quando o bancário encontra-se enquadrado na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT. Assim, é ônus do reclamado comprovar a jornada de trabalho do empregado, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. Na espécie, a presunção relativa oriunda da não apresentação dos cartões de ponto por parte do reclamado subsiste, pois não foi elidida por prova em sentido contrário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA", por contrariedade ao item I da Súmula 338 do TST e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras excedentes à oitava hora diária, observada a jornada de trabalho declinada na petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença e provimento parcial para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão, podendo o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, comprovando eventual alteração fática da situação financeira do reclamante, com acréscimo patrimonial. Findo o prazo, extingue-se a obrigação.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança

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