Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000172-36.2024.5.12.0035

Responsabilidade subsidiária: terceirização

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada ao segundo reclamado - Banco Santander (Brasil) S.A. - decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Por fim, no que tange ao tema "Honorário de Sucumbência. Valor arbitrado", o Tribunal Regional, acolhendo o recurso da reclamante, majorou o percentual dos honorários devidos à sua advogada de 10% para 15%. Com a Reforma Trabalhista, os honorários sucumbenciais passaram a ser devidos também no processo do trabalho. O art. 791-A da CLT estabelece que ao fixar os honorários, o julgador observará uma série de critérios. Tais critérios permitem que o magistrado avalie a atuação do advogado e a complexidade do respectivo trabalho, podendo, assim, fixar o percentual que entende devido. Na hipótese, o regional justificou a majoração dos honorários da reclamante para 15%, considerando que a causa é complexa, assim como com vistas aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, baseando-se naqueles critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. Esta Corte entende que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da manutenção dos valores já fixados na sentença, de acordo com o caso concreto. Precedentes. O exame de eventual desacerto no percentual arbitrado demandaria o reexame do quadro fático dos autos, a fim de se aferir a complexidade da causa e as circunstâncias que influenciaram na sua fixação, procedimento vedado nesta instância superior. Neste aspecto, incide o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, seja por alegada violação de dispositivo de lei, seja por apontamento de divergência jurisprudencial. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados os valores apurados em regular liquidação de sentença. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os já mencionados princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.