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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.245

Prisão preventiva: crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO COLEGIADO NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RISCO DE FEMINICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECONCILIAÇÃO COM A VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ANTECIPAÇÃO DE PENA. TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente writ impetrado contra decisão que indeferiu medida liminar em habeas corpus originário, ainda pendente de julgamento colegiado perante o Tribunal de origem, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, 147, 147-B, 148, § 1º, e 157, § 1º, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento na incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a impetração de writ perante Tribunal Superior contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus ainda pendente de julgamento colegiado perante o Tribunal de origem; e (ii) saber se as teses defensivas relativas à violação ao sistema acusatório, à nulidade da audiência de custódia, à reconciliação com a vítima, às condições pessoais favoráveis e à alegada antecipação de pena configuram flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento manifesto aptos a justificar a superação excepcional do óbice da Súmula n. 691/STF.

III. Razões de decidir

3. Nos termos da orientação consolidada no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anteriormente impetrado na instância de origem, ainda pendente de julgamento colegiado, sob pena de indevida supressão de instância, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação idônea.

4. A decisão que indeferiu a liminar na origem apresenta fundamentação concreta, apoiada em elementos extraídos dos autos, notadamente a gravidade específica da conduta, a existência de episódios reiterados de violência, o histórico de evasão do investigado e a constatação objetiva de risco de feminicídio, o que afasta, nesta fase de cognição sumária, a alegação de motivação abstrata ou teratológica.

5. A manifestação ministerial posterior favorável à soltura, ainda que relevante, não vincula automaticamente o Juízo quando a decretação da prisão não decorreu de atuação judicial de ofício e a decisão impugnada apresenta fundamentos cautelares próprios e autônomos.

6. A manifestação da vítima pela retomada do convívio e pela revogação das medidas protetivas, isoladamente considerada, não tem força suficiente para afastar, de plano, a persecução penal fundada em elementos concretos de risco, sobretudo quando presentes crimes de ação penal pública incondicionada.

7. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, residência fixa e atividade empresarial regular, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar fundamentada em elementos concretos de gravidade e risco de reiteração.

8. A alegação de nulidade da audiência de custódia e a tese de violação ao sistema acusatório demandam exame aprofundado dos elementos de convicção dos autos, providência incompatível com o âmbito de cognição sumária e excepcional próprio do controle exercido antes do exaurimento da jurisdição ordinária.

9. A prisão preventiva, fundamentada em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e ao risco de reiteração delitiva, não se confunde com antecipação de pena.

10. Inexistindo nulidade ostensiva ou ilegalidade manifesta imediatamente verificável, mantém-se o óbice da Súmula n. 691/STF, permanecendo o exame aprofundado das teses defensivas reservado ao julgamento de mérito do writ originário, sem prejuízo de eventual reapreciação futura.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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