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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000048-49.2022.5.02.0014

Registro da apólice na susep: certidão de regularidade da entidade seguradora

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. PROVIMENTO 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção, ao verificar que não houve cumprimento dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. 2 – No entanto, cabe ao Magistrado, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante o cotejo com o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5.º, §2.º, do referido Ato Conjunto. 3 - No caso, em consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, foi possível verificar a autenticidade do registro indicado na apólice, devendo, portanto, ser afastado o óbice imposto pela decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. De fato, observado os requisitos estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, de modo que se encontra regular o preparo do recurso. Assim, superado o mencionado óbice, passo a examinar o agravo de instrumento quanto à viabilidade do processamento do recurso de revista, conforme entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-1 desta Corte. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT 1. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Todavia, a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu “o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário”, conforme estabelece expressamente o art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas registradas quanto à descrição das atividades desempenhadas pelo reclamante, a teor da Súmula 364 do TST, concluiu pelo exercício de atividade ou operação perigosa, fazendo jus ao recebimento do respectivo adicional. Destacou, ainda, que, ausentes nos autos elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões periciais, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, com os devidos reflexos, nos termos postulados na petição inicial. Com efeito, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o reexame dos fatos e das provas que fundamentaram o convencimento do Tribunal Regional, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, preservando-se incólumes os dispositivos apontados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo“ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. O § 3º do art. 791-A da CLT prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. Precedentes. ‎6. Acrescente-se que, reconhecida que a parte agravante foi sucumbente no objeto da perícia, hipótese que impossibilita o afastamento da condenação imposta aos honorários periciais. Precedentes. 7. Logo, a Corte de Origem ao concluir que, havendo “reforma da decisão que julgou a ação parcialmente procedente, são devidos pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais arbitrados em sentença”, deferiu honorários advocatícios aos patronos do reclamante, no importe de 5% sobre o valor da condenação e, revertida a improcedência da ação, fica excluída a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da reclamada, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pela jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, afastada a deserção, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; e II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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