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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.468.472

Dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA E AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sustentando a impossibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, "d", do Código Penal) e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, "c", do Código Penal). Argumenta que a agravante deve prevalecer, conforme o art. 67 do Código Penal. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a compensação integral da atenuante da confissão qualificada com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (ii) verificar se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação integral entre a atenuante da confissão, mesmo qualificada, e a agravante que dificulta a defesa da vítima, considerando-as circunstâncias igualmente preponderantes, conforme o art. 67 do Código Penal.

4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada ao aplicar a compensação, fixando a pena no mínimo legal, de acordo com o entendimento consolidado no STJ de que as circunstâncias compensáveis são igualmente preponderantes.

5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto.

6. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao presente caso, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, não sendo exigida a existência de decisão em recurso repetitivo ou de repercussão geral.

7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, para superação do óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame [...]. [...], a aplicação da Súmula 83/STJ não depende da existência de tema firmado em julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral, sendo suficiente a demonstração de que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior".

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