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Jurisprudências

TSTAg-ARR 2103-36.2015.5.09.0015

Horas extras: divisor 220

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Divisor 220
  • Jornada semanal de 40 horas
  • Fixação por norma coletiva
  • Validade
  • FGTS

Ementa

AGRAVO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 PELO STF DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando a jurisprudência firmada no âmbito desta Primeira Turma acerca da validade da norma coletiva que define o divisor 220 para a jornada semanal de 40 horas, à luz da tese jurídica vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pela ré. Agravo conhecido e provido, no tema. FGTS. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. PARCELA PRINCIPAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 206 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. 1. A insurgência da ré diz respeito à decisão que deferiu a integração do auxílio alimentação com reflexos em FGTS e determinou a observância da prescrição trintenária. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência " interna corporis " deste Tribunal, adota o entendimento de que, em se tratando de parcela paga ao longo da contratualidade (auxílio-alimentação no presente caso), o FGTS não é parcela acessória e sim principal, de modo que não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula nº 206 do TST (o qual é circunscrito às parcelas não pagas durante o contrato de trabalho e já alcançadas pela prescrição). Incide, em tal contexto, a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362 do TST, verbete em que já se observa o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal no ARE nº 709.212. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no tema. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA SBDI-1 DO TST. 1. A ré postula o abatimento de parcelas recebidas pela autora por ocasião de sua adesão ao PDV, conforme previsto na Circular interna nº 49/2011. 2. No caso, o Tribunal Regional assinalou que " a indenização paga à autora em decorrência de sua adesão ao PSDV, ainda que tenham sido especificados os valores e títulos do pagamento, não possui natureza idêntica à das verbas reconhecidas em Juízo, tendo em vista que o montante quitado faz parte dos incentivos concedidos pelas rés para o desligamento voluntário da empregada ". 3. Em tal contexto, não merece reforma o acórdão regional que aplicou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1 do TST: " Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ". 4. Confirma-se, pois, a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que nega provimento, no tema . RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 PELO STF DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, assentadas as premissas de que não era exigido trabalho aos sábados e de que a jornada efetivamente trabalhada pela autora era de 40 horas semanais (de segundo a sexta), discute-se a validade da norma coletiva que fixou o divisor 220 como aquele aplicável no cálculo das horas extras. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633 /GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. 4. A questão do divisor para cálculo de horas extras tem caráter estritamente patrimonial e, portanto, não se caracteriza como direito indisponível, de modo que a decisão regional, ao afastar a validade da negociação coletiva a respeito do tema não encontra eco no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, quanto ao tema da validade da norma coletiva que dispõe sobre o divisor aplicável ao cálculo das horas extras, para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pela ré; ii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva e fixar o divisor 220 para o cálculo das horas extras.

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; FGTS; Divisor; Intervalo 15 Minutos Mulher; Revistas Íntimas / Pertences

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