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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.130.963

Vício

Relator(a): Og Fernandes

  • Vício

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O acórdão embargado rejeitou o agravo regimental com fundamentação suficiente, destacando a ausência de prequestionamento quanto às alegadas violações dos arts. 59 do CP, 315 do CPP e 489, § 1º, II, do CPC (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ), a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a interceptação telefônica e a inaplicabilidade do rito dos arts. 513 e seguintes do CPP diante da prévia instauração de inquérito e cumulação com crimes não funcionais.

3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.

4. Não se verifica omissão quanto à alegação de concessão de ordem de ofício, ausente ilegalidade flagrante apta a justificá-la.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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