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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10129-68.2014.5.01.0342

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". No caso em tela, na decisão monocrática proferida, foram apreciados os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia, sendo consignados expressamente os motivos que levaram à conclusão de que o reclamante fazia jus à manutenção do plano de saúde da CSN, não havendo falar em nulidade da decisão ora agravada, tampouco em prestação jurisdicional incompleta. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ficou evidenciado que o Edital de Privatização da reclamada assegurou a manutenção do benefício de plano de saúde a todos os empregados, ativos e inativos, admitidos anteriormente à publicação do referido Edital da CSN. Essa é a jurisprudência atual desta Corte. Correta a aplicação da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, do TST. 3. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Em relação aos danos morais, esta Corte Superior já firmou a jurisprudência de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN com contrato de trabalho vigente à época da privatização da Companhia, hipótese dos autos, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Correta, pois, a aplicação da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. No tocante aos danos materiais, foi registrado no acórdão regional que os documentos apresentados pelo reclamante comprovaram a contratação de plano de saúde individual, após a supressão indevida do plano de saúde da reclamada. Não há, portanto, como afastar a incidência do óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ileso o art. 5º, V e X, da CF. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Indenização por Dano Material; Valor Arbitrado

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