STFARE 1.549.233 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Receptação qualificada
- Uso de documento falso
- E 304 c/c o art. 299, na forma do art.71
- E o art. 69, todos do Código Penal
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Receptação qualificada. Uso de documento falso. Artigos 180, §§ 1º e 2º; e 304 c/c o art. 299, na forma do art.71; e o art. 69, todos do Código Penal.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que deu parcial provimento às apelações deduzidas pela defesa.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Temas 339 e 660/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.
5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
IV Dispositivo:
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.