TSTRRAg-RRAg 0000414-63.2020.5.11.0002
Horas extras: cargo de confiança bancário
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Horas extras
- Cargo de confiança bancário
- Fidúcia especial configurada
- Atuava como elo de ligação entre esses clientes e o Banco
- Intervalo intrajornada
- Período anterior à vigência da lei n. 13.467/2017
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 126 E N. 102, I, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em interpretação ao art. 224, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a configuração do cargo de confiança bancária pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. 2. Na hipótese, diferentemente do que sustenta a parte agravante, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a parte autora exercia cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, consignando que “o reclamante passou a deter cartão de nível superior, além de acessos e alçadas diferenciadas, detendo ampla autonomia para montar sua agenda de visitas”. O acórdão regional registrou expressamente que o cargo de confiança ocupado pelo trabalhador não era meramente técnico, tendo em vista que "o autor relacionava-se diretamente com os clientes, inclusive fazendo visitas externas. Atuava como elo de ligação entre esses clientes e o Banco. Assim, a Corte de origem concluiu que suas atividades fugiam ao trabalho essencialmente de rotina bancária (técnico), possuindo atividades mais expressivas no contexto administrativo do reclamado”. Portanto, no caso, havia efetivo exercício de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes", nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 3. Nesse contexto, em que a pese a argumentação recursal, as atribuições do autor, delineadas no acórdão regional, indicam claramente a existência de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. Para se chegar à conclusão em sentido diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se torna inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmulas n. 102 e n. 126 do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO TOTAL DO INTERVALO SUPRIMIDO. 1. Na hipótese, a Corte de origem manteve a sentença, com a condenação da parte ré ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, referente ao período de 5/2015 a 5/2016, em que o obreiro exercia a função de caixa. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, quando passou a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória, conforme o princípio tempus regit actum. 4. No entanto, tendo em vista que a condenação se limitou a período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, que, portanto, não tem qualquer influência jurídica na causa em discussão, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência atual e reiterada deste Tribunal Superior do Trabalho, restando inviabilizado o recurso de revista ex vi do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. BANCÁRIO. VENDAS DE PRODUTOS “NÃO BANCÁRIOS”. FUNÇÃO COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO (ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT). INDEVIDO O PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 56 (RR-401-44.2023.5.22.0005, acórdão publicado em 14/3/2025), firmou entendimento de que “a comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas”. 2. Desse modo, impõe-se reconhecer que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, considerar compatível com a condição pessoal do empregado bancário a realização de vendas de produtos, ainda que sejam classificados como “não bancários”, de outras empresas que integrem o mesmo grupo econômico do empregador, pelo que é indevido o pagamento de qualquer remuneração adicional, ressalvada a hipótese de ajuste específico nesse sentido (o que não se verifica no caso). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista da parte ré, por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que julgara improcedente os pedidos relativos ao acréscimo remuneratório em razão da venda de produtos "não bancários". Inalterado o valor da condenação para fins recursais. Brasília, 17 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator