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Jurisprudências

STFARE 1.594.333 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
  • Consonância

Ementa

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282/STF.

4. Descabe recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional e para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos.

5. A jurisprudência desta Suprema Corte, firmada no RE 603.616/RO (Tema 280), estabelece a licitude do ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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