TSTRR 151600-96.2009.5.04.0202
Corsan: cPC/1973
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Corsan
- CPC/1973
- Nulidade da decisão agravada
- Invasão competência funcional
- Não configuração
- Entendimento uníssono do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. CPC/1973. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. INVASÃO COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A negativa de seguimento do recurso de revista, pela vice-presidência do TRT, constitui juízo de admissibilidade diferido, que abarca o exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, atividade jurisdicional inderrogável. Além disso, em momento algum se tolheu à parte o direito de amplamente manifestar-se nos autos, valendo-se de todos os meios recursais garantidos pelo ordenamento jurídico-processual. Não se divisa invasão de competência funcional, negativa de outorga jurisdicional ou ofensa ao duplo grau de jurisdição. Entendimento uníssono do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. diferenças de complementação de aposentadoria. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À FUNDAÇÃO CORSAN. RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO. Está consolidada nesta Corte Superior, inclusive no âmbito da colenda SbDI-1, a jurisprudência segundo a qual, feitos os aportes devidos pelo empregado e empregador, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática objetivando manter o equilíbrio atuarial é exclusiva da patrocinadora, visto ser a única responsável por efetuar os repasses. Portanto, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e pela manutenção do equilíbrio atuarial incumbe exclusivamente à Corsan. No caso, a decisão regional alinha-se a tal entendimento, o que atrai a incidência do artigo 896, § 4º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/17) e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. CPC/1973. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte de precedentes firmou-se no sentido de que o desvio de função, ainda que constatado em entidades pertencentes à Administração Indireta e, por isso, sujeitas às exigências do artigo 37, II e XIII, da Constituição Federal, gera direito à percepção das diferenças salariais correspondentes. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SbDI-1 do TST, com a qual converge o acórdão recorrido. Hipótese de incidência do artigo 896, § 4º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/17) e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido a manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum para se discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente previdenciária. Com efeito, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes, em vista dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, situação em que se enquadra o presente feito. De fato, a pretensão formulada nesta ação, quanto à repercussão em plano de benefício previdenciário privado, consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haveria indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, caso, não obstante reconhecida a natureza salarial de verba devida à parte autora, não fosse assegurada, no mesmo feito, a repercussão nas contribuições devidas ao fundo de benefício previdenciário, segundo os regulamentos pertinentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . A complementação de aposentadoria postulada tem origem no vínculo empregatício mantido entre empregados aposentados e sua empregadora, que instituiu a entidade de previdência complementar fechada. Há solidariedade entre a empresa mantenedora e a entidade fechada de previdência privada por ela constituída, quanto a diferenças de complementação de benefícios previdenciários. Daí, ambas são partes legítimas para compor a lide. Esse é o firme entendimento do TST, com o qual converge o acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. CPC/1973. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Sobre a hipótese em discussão, em que pese seja considerada válida a norma coletiva que elastece a jornada para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, é certo que a duração máxima de 8 horas não deve ser ultrapassada. Isso porque é preciso sopesar a autonomia coletiva com os prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado. Por se tratar de norma de saúde e proteção, sua flexibilização encontra limites nos demais Princípios consagrados na Constituição Federal, assim como na jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, como foi reconhecido pelo próprio STF na decisão aludida e no julgamento da ADI 5322 . Assim, é parcialmente válida a cláusula coletiva, apenas e tão somente no que prevê o elastecimento da jornada, que ora se limita a 8 horas. Devidas as horas extras pelo labor que superou tal duração. Precedentes deste Colegiado. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta que, " embora houvesse previsão nas normas coletivas da categoria de proibição de que se ultrapasse o limite de dez horas de trabalho diárias, bem como a limitação mensal de 152 horas, era frequente o autor ultrapassar tal limite." Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO CORSAN, e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por CORSAN, para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS". Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista de CORSAN, apenas quanto ao tema TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS, por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para declarar a validade da norma coletiva, no que prevê o elastecimento da jornada de turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias. Defere-se o pagamento de horas extras quando o labor tiver superado tal duração, conforme se apurar em liquidação. Fica mantido o valor arbitrado à condenação, para fins processuais.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Jurisdição e Competência; Complementação de Benefício Previdenciário; Diferenças por Desvio de Função; Condições da Ação