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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.753.137

Nulidade de sentença: intimação em audiência

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega nulidade da sentença por ausência de menção à dosimetria e à intimação do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção à dosimetria na sentença e a intimação do réu em audiência configuram nulidade processual.

3. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso de apelação interposto após a intimação do réu e de seu procurador em audiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à nulidade da sentença por falta de menção à dosimetria, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

5. A intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos, conforme entendimento consolidado do STJ e a Súmula 710 do STF.

6. As razões recursais apresentadas pela parte agravante estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para dar início ao prazo recursal. 3. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não são conhecidas."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, I; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 284/STF; Súmula 710/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1721960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.087.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022.

Tese

"1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para dar início ao prazo recursal. 3. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não são conhecidas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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