TSTAg-RRAg 10259-15.2016.5.15.0143
Per relationem: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Per relationem
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Concurso público
- Escriturário
- A questão foi dirimida mediante análise de prova
Ementa
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PER RELATIONEM . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. 2. No caso , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do recorrente, com fundamento no óbice da Súmula nº 126, constando, ainda, acréscimos à fundamentação, corroborando a incidência do aludido óbice. 3. Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Presidência do egrégio Tribunal Regional no exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT, constando, ainda, acréscimos à fundamentação. Agravo a que se nega provimento. CONCURSO PÚBLICO. ESCRITURÁRIO. REINCLUSÃO DA AUTORA NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou reinclusão da autora na lista de classificação dos candidatos com deficiência para o cargo de escriturário. 2. A questão foi dirimida mediante análise de prova. Consignou a eg. Corte regional que o reclamado acostou aos autos o laudo médico, que foi apresentado pela autora no ato da inscrição do certame, atestando que ela era portadora de ceratocone em ambos os olhos, não podendo ser corrigida por meio de lentes corretivas; que o perito nomeado pelo Juízo registrou que a acuidade visual da autora a enquadra na condição de deficiente física e que o reclamado não indicou de forma específica os motivos pelos quais a autora não foi considerada deficiente nem sequer realizou a perícia médica multidisciplinar conforme previsto no item 4.12 do edital do concurso. 3. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal acerca da veracidade da documentação com análise médica sobre o não enquadramento da reclamante como pessoa com deficiência, a fim de considerar certa a desclassificação da autora da lista de deficientes, imperioso seria o revolvimento de fatos e provas, defeso nesta fase extraordinária, a teor da Súmula nº 126. 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ORDEM/LOCAL DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional não deferiu o pedido da reclamante de nomeação e posse na cidade de Timburi. Foi mantida apenas a decisão de inclusão da autora na lista de classificação de portadores de deficiência física, na segunda colocação, na microrregião 71, no cargo de escriturário, observando a ordem de classificação para as futuras nomeações. 2. Constata-se, de tal sorte, que o reclamado não foi sucumbente, carecendo de interesse recursal. Agravo a que se nega provimento . DANO MORAL. EXCLUSÃO DA AUTORA DA LISTA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARECER OU DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O dano moral, uma das facetas do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), decorre da proteção a determinados bens jurídicos imateriais, destituídos de conteúdo econômico e ligados aos direitos da personalidade, tais como: intimidade, vida privada, honra, imagem, os quais, se violados, asseguram ao ofendido o direito à compensação financeira, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. 2. O dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. 3. No caso , o Tribunal Regional manteve a condenação do Banco ao pagamento de compensação por dano moral, concluindo ser evidente o dano causado, ligado diretamente à atitude do reclamado, atingindo a esfera extrapatrimonial, pois criou expectativa real na autora de ingresso nos quadros do Banco. 4. A eg. Corte regional, mediante análise de prova, consignou que ficou evidente a atitude do Banco de excluir a autora da lista dos classificados portadores de deficiência, após sua convocação para os exames pré-admissionais, sem a observância das regras do edital e sem nenhum parecer ou decisão fundamentada, o que é insuscetível de reexame nesta fase recursal. 5. Não houve, portanto, debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, ficando afastada a alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 6. No mais, conforme consignado no acórdão recorrido, houve a criação de uma expectativa legítima em relação a um contrato de trabalho, o que gera não apenas danos financeiros, mas também impacto emocional, resultante da manutenção do estado de desemprego. Isso fundamenta a obrigação de indenização com base na teoria da perda de uma chance, atraindo a incidência do artigo 927 do Código Civil. Ilesos, portanto, os demais dispositivos legais tidos por violados. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. 3. No caso , o Tribunal Regional julgou caracterizado o dano moral sofrido pela reclamante, em face de sua exclusão da lista classificatória de candidatos com deficiência pelo reclamado, sem a observância das regras do edital. Manteve o montante compensatório, fixado na sentença, de R$10.000,00 (dez mil reais), o que se revela consentâneo com os princípios e parâmetros acima referidos. Ilesos os dispositivos tidos por violados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados; Correção Monetária