STFARE 1.581.828 AgR
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Tráfico transnacional de drogas
- Dosimetria da pena
- Ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); (c) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF.
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão monocrática.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido concluiu que as controvérsias relativas à aplicação da atenuante da confissão espontânea, à fração de redução do tráfico privilegiado e à substituição da pena por restritivas de direitos demandam interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, caracterizando eventual ofensa apenas indireta ou reflexa à Constituição.
4. Questões relacionadas à dosimetria da pena e à aplicação de causas de diminuição ou substituição da sanção, quando dependentes da interpretação de legislação infraconstitucional, configuram eventual ofensa constitucional indireta.
5. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, II e XLVI; 93, IX; 102, III, “a”, e § 3º. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, I. CP, arts. 22, 33, § 2º, “b”, 44, I, e 65, III, “d”. CPP, arts. 156 e 387, § 2º. CPC, art. 1.035, § 2º. RISTF, arts. 21, § 1º, e 327, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.02.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.02.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 13.08.2012; STF, ARE 1.578.321 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18.02.2026; STF, ARE 1.546.214 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2025; STF, ARE 1.514.027 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21.10.2024; STF, RE-QO 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 26.03.2009.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.