TSTAg-ARR 359-45.2013.5.12.0030
A) agravo do reclamente: horas in itinere
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- A) agravo do reclamente
- Horas in itinere
- Requisitos não comprovados
- Inteligência da Súmula 90/TST
- Controle de jornada
- Horas extras
Ementa
A) AGRAVO DO RECLAMENTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Dessa forma, é considerado como labor extraordinário, quando extrapola a jornada legal, devendo sobre ele incidir o adicional respectivo. Inteligência da Súmula 90/TST. Insta destacar, que, nos termos da Súmula 90, II/TST, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também dá direito às horas in itinere . No caso concreto, o TRT de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve o entendimento que considerou indevidas as horas in itinere, ao fundamento de que a sede da empresa se encontra em local de fácil acesso . Nesse cenário, o objeto de irresignação do Reclamante está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas Instâncias Ordinárias (Súmula 126/TST). Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido, no tema. 2. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. REGIME DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. AFRONTA AO ART. 74, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . A decisão monocrática deve ser revista para melhor avaliação do tema das horas extras e da violação do art. 74, § 2º, da CLT, impondo-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido, quanto ao tema . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. REGIME DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. AFRONTA AO ART. 74, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é " Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso concreto , o Tribunal Regional do Trabalho considerou válido o regime adotado pela Reclamada para controle de frequência, ao fundamento de que as normas coletivas juntadas aos autos autorizavam o regime de ponto por exceção, não obstante o contrato de trabalho do autor tenha sido firmado em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017 . Ocorre que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na hipótese como a dos autos, deve ser declarada inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que autoriza o sistema de registro de ponto por exceção, por afrontar o art. 74, § 2º, da CLT, norma de ordem pública, infensa à negociação coletiva. Nesse contexto, em que o contrato de trabalho do Reclamante iniciou antes das alterações promovidas no art. 74, § 2º, da CLT , não se cogita da aplicação da regra estatal que autorizou à negociação coletiva fixar cláusulas que tratem do registro de jornada de trabalho (novo art. 611-A, inciso X, da CLT). Não há permissão, portanto, para que os ACTs ou CCTs fixem sistemas de eliminação dos registros dos horários de trabalho ou mecanismos que impeçam o lançamento pleno desses registros, ao menos no tocante aos horários de entrada no trabalho e saída do trabalho - como é o caso do sistema de ponto por exceção, que impossibilita o cômputo da jornada efetivamente trabalhada . Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "horas in itinere"; II - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema "registro de ponto por exceção - norma coletiva"; III - conhecer do recurso de revista do Reclamante, por violação do art. 74, § 2º, da CLT; e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando inválida a forma de controle da jornada de trabalho, condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª hora diária e da 36ª semanal, de forma não cumulativa, relativamente ao período em que o Reclamante laborou submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, acrescidas do adicional de 50% ou mais benéfico fixado em norma coletiva, com os reflexos legais e postulados, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal declarada. Como corolário lógico da procedência do pedido, deve ser observado o divisor 180 para cálculo das horas extras (OJ 396/SD1-1/TST). Mantém-se o valor arbitrado à condenação.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Equipamento de Proteção Individual - EPI