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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1486-72.2017.5.10.0017

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126 do TST). Agravo de que não se conhece, no particular . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. Na hipótese, houve o detido exame por parte do Colegiado de todas as questões fáticas e probatórias relevantes devolvidas à sua análise, quando afirma que o acervo probatório dos autos comprovou que a ajuda alimentação e cesta alimentação eram pagar ao reclamante desde sua admissão, ocorrida em 30/09/1986. Ainda, se pronunciou expressamente no sentido de que o reclamado não logrou comprovar sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), nem a existência de norma coletiva prevendo o caráter indenizatório das referidas verbas à época da admissão do reclamante. 4. Dessa forma, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o art. 11, § 3º, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017), ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com toda a disciplina legal que trata das causas interruptivas de prescrição motivo pelo qual o protesto judicial permanece aplicável ao processo do trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1). 2. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, ante a incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 362, II, DO TST. 1. Discute-se nos autos a prescrição aplicável à pretensão dos reflexos do auxílio alimentação sobre o FGTS, diante do reconhecimento da natureza salarial da parcela. 2. O artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 previa que os créditos do FGTS possuíam o privilégio da prescrição trintenária. Todavia, referida previsão normativa foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-709212/DF (Tema 608), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que decidiu ser aplicável ao FGTS o mesmo prazo prescricional incidente para os demais débitos trabalhistas, isto é, a prescrição quinquenal disciplinada no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal houve por bem modular o julgado, determinando que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo que se consumar primeiro, isto é, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014, na esteira da Súmula nº 362, II, do TST. 4. Nesse passo, considerando que a controvérsia dos autos se refere a contrato de trabalho iniciado em 30/09/1986, bem como que a ação foi ajuizada em 08/11/2017, sem o transcurso, portanto, do prazo de cinco anos contados do julgamento do ARE-709212/DF, não há falar efetivamente em prescrição quinquenal no caso, visto que se o marco inicial é 13/11/2014, a prescrição só iria ocorrer a partir de 13/11/2019. Assim, encontrando-se o lapso prescricional em curso, remanesce a incidência da prescrição trintenária 5. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, ante a incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto aos temas "Horas Extras", "Intervalo Intrajornada" e "Integração do Auxílio Alimentação e Refeição"; II - conhecer do agravo quanto aos temas "Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional", "Protesto Judicial. Interrupção da Prescrição" e "FGTS. Prescrição" e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Reflexos; Cargo de Confiança; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional

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