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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.104.541

Crime contra a ordem tributária: dolo genérico

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. DOLO GENÉRICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 1º,

V. LEVANTAMENTO FINANCEIRO ("CONTA MERCADORIAS") E SIMPLES NACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental em agravo em recurso especial contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, em demanda penal por crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990), com continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).

2. Fato relevante. A Corte de origem, soberana na análise da prova, assentou, com base em fiscalização e documentos administrativos (PAT, Auto de Infração, CDA e declarações de movimentação e estoque), que, por cinco anos consecutivos, houve ingresso de mercadorias, sem declaração de vendas e com estoque final zerado, evidenciando supressão de ICMS por omissão do fato gerador. Registrou, ainda, lançamento definitivo do crédito tributário (condição de punibilidade satisfeita, Súmula Vinculante 24).

3. Fundamentos do agravo. A agravante sustenta "revaloração jurídica" dos fatos, a incompatibilidade da técnica de levantamento financeiro ("conta mercadorias") com o regime do Simples Nacional, inexistência de dolo e desclassificação para o art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990, requerendo o conhecimento do recurso especial. O agravado impugna e aponta a incidência da Súmula 7/STJ; o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo regimental para negar-lhe provimento, mantendo o não conhecimento do recurso especial por vedação ao reexame fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se as teses de absolvição por insuficiência probatória, de inexistência de dolo e de desclassificação para o art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990 afastam a incidência da Súmula 7/STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o dolo genérico basta para a configuração do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e se a responsabilidade do administrador pode ser afastada pela atuação de terceiros em funções contábeis; e (iii) saber se a técnica de "conta mercadorias" seria incompatível com o Simples Nacional a ponto de infirmar a materialidade reconhecida pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial; as teses de insuficiência probatória da materialidade, ausência de dolo e desclassificação demandam revolvimento do acervo probatório, hipótese inviável na via estreita. 6. A moldura fática fixada pela Corte de origem - ingresso de mercadorias por cinco anos, ausência de declaração de operações tributáveis, estoque final zerado e supressão de ICMS por omissão do fato gerador - não pode ser substituída por premissas diversas em sede extraordinária; o lançamento definitivo do crédito tributário confirma a condição de punibilidade (Súmula Vinculante 24). 7. O dolo genérico é suficiente para os crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990; a responsabilidade do administrador subsiste, não se afastando por alegado desconhecimento contábil ou por atuação de terceiros, conclusão fundada nas provas dos autos. 8. A desclassificação para o art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990 não se aplica quando evidenciada a omissão de fatos geradores com resultado de supressão de tributo, sendo inviável, em recurso especial, alterar premissas fáticas que distinguem infração formal de conduta tipificada no art. 1º, I. 9. A alegada incompatibilidade da "conta mercadorias" com o Simples Nacional não afasta a materialidade reconhecida, pois o levantamento foi corroborado por constatações concretas (ingresso de mercadorias, ausência de vendas declaradas e estoque "zero"), e sua revisão exigiria reexame da prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e V; CP, art. 71; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula 7; STF, Súmula Vinculante 24

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 00000000000003216575/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/06/2026, DJe 25/06/2026; STJ, AgRg no AREsp 00000000000002711714/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJe 14/08/2025

Tese

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e V; CP, art. 71; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula 7; STF, Súmula Vinculante 24

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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