STJAgInt no AREsp 2.458.022
Validade de procurações e cessões de direitos: inclusão de bens em inventário
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Validade de procurações e cessões de direitos
- Inclusão de bens em inventário
- Preclusão reconhecida na origem
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALIDADE DE PROCURAÇÕES E CESSÕES DE DIREITOS. INCLUSÃO DE BENS EM INVENTÁRIO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A insurgência origina-se de ação declaratória na qual a recorrente busca o reconhecimento da validade de procurações in rem suam e cessões de direitos sobre imóveis (firmadas em 23/05/2000), visando sua inclusão em acervo hereditário. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, sob o fundamento de que a matéria já fora decidida e atingida pela preclusão em sede de inventário.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e julgamento citra petita (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) determinar se a análise da preclusão e da delimitação dos negócios jurídicos (datas de 19/05/2000 vs. 23/05/2000) prescinde do reexame fático-probatório; e (iii) verificar a legalidade da multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) em face da Súmula 98/STJ.
III. Razões de decidir
3. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, os pontos essenciais da lide, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos, desde que fundamente sua decisão.
4. A conclusão da Corte local de que a validade dos negócios jurídicos está acobertada pela preclusão decorrente de decisões anteriores no processo de inventário baseou-se na interpretação do alcance dos provimentos jurisdicionais e no acervo documental. A alteração dessa premissa para distinguir a eficácia dos atos de datas distintas exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Verificado pelo Tribunal a quo o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, que visavam apenas a rediscussão de matéria decidida, a manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é medida que se impõe. O afastamento da penalidade para aplicação da Súmula 98/STJ demandaria, no caso, novo escrutínio do comportamento processual da parte, atraindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A verificação dos limites objetivos da coisa julgada ou da preclusão, quando demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A revisão da multa por embargos protelatórios, quando a instância de origem fixa o viés procrastinatório com base no comportamento processual da parte, exige reexame de fatos, incidindo a Súmula 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 489, § 1º, 492, 507, 1.022, II, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.507.068/MG; AREsp n. 2.493.266/MG; AREsp n. 3.048.911/RS.
Tese
"1. A verificação dos limites objetivos da coisa julgada ou da preclusão, quando demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A revisão da multa por embargos protelatórios, quando a instância de origem fixa o viés procrastinatório com base no comportamento processual da parte, exige reexame de fatos, incidindo a Súmula 7/STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.