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Jurisprudências

STJAREsp 2.268.055

Cumprimento de sentença: termo final dos juros e correção após bloqueio via bacenjud

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS JUROS E CORREÇÃO APÓS BLOQUEIO VIA BACENJUD. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por o acórdão recorrido estar conforme a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se pediu a atualização do débito entre o bloqueio via BacenJud e a liberação por alvará.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por quitação da dívida.

4. A Corte de origem manteve a extinção e fixou que a correção monetária e os juros cessam na data do bloqueio via BacenJud, sendo a atualização posterior responsabilidade da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade quanto ao responsável pela atualização dos valores bloqueados; (ii) saber se, à luz dos arts. 394 e 397 do CC, o bloqueio via BacenJud faz cessar a mora e a correção até o efetivo pagamento; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência indicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo expresso a impossibilidade de imputar ao executado a correção no período de indisponibilidade, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

7. A Corte Especial do STJ firmou que depósito judicial ou bloqueio de ativos não extingue a mora nem os encargos previstos no título.

8. Os juros de mora e a correção monetária incidem até a efetiva disponibilização ao credor, com dedução do saldo e dos rendimentos da conta judicial (Tema Repetitivo n. 677 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando a matéria é expressamente enfrentada e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Na execução, o depósito judicial ou bloqueio de ativos não purga a mora nem afasta os encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor, devendo-se deduzir o saldo da conta judicial e seus rendimentos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts. 394, 395, 397, 401; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial.

Tese

"1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando a matéria é expressamente enfrentada e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Na execução, o depósito judicial ou bloqueio de ativos não purga a mora nem afasta os encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor, devendo-se deduzir o saldo da conta judicial e seus rendimentos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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