STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.597.210
Operação estruturada em bolsa de valores: transação extrajudicial com cláusula de quitação e renúncia
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Operação estruturada em bolsa de valores
- Transação extrajudicial com cláusula de quitação e renúncia
- Código de defesa do consumidor
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPERAÇÃO ESTRUTURADA EM BOLSA DE VALORES. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO E RENÚNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de operação estruturada em bolsa de valores, realizada sem autorização dos acionistas, em que houve posterior acordo extrajudicial com reembolso parcial e cláusula de quitação e renúncia.
2. Fatos relevantes. Na ação indenizatória, os autores buscaram ressarcimento dos prejuízos ligados à operação estruturada; o Tribunal de Justiça reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, reconhecendo a validade e eficácia da transação extrajudicial (Termo de Ajuste de Obrigações Recíprocas), com plena quitação e renúncia ao direito em que se funda a ação, bem como redistribuiu o ônus sucumbencial.
3. Decisões anteriores. Embargos de declaração contra o acórdão de apelação foram, em um primeiro momento, rejeitados, mas, em razão do provimento de agravo em recurso especial (AREsp 2.329.209/PR), houve retorno dos autos para novo julgamento, com embargos acolhidos sem efeitos infringentes para sanar omissões sobre o art. 51, XV e XVII, do CDC. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, alegou ofensa aos arts. 489, 1.022 e 505 do CPC e ao art. 51 do CDC. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou agravo em recurso especial, conhecido pelo Relator para não conhecer do especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Embargos de declaração opostos contra essa decisão monocrática foram rejeitados, dando azo ao presente agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise da preclusão quanto à validade da transação extrajudicial, da alegada contaminação do negócio jurídico posterior por vício da operação financeira original e da nulidade da cláusula de renúncia sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para reexaminar a existência de preclusão "pro judicato", a validade da transação extrajudicial e a aplicação do art. 51 do CDC às cláusulas de quitação e renúncia, bem como se caberia nova majoração de honorários sucumbenciais recursais.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem examinou, de forma expressa e fundamentada, a validade da cláusula de quitação e renúncia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de vício de consentimento na transação extrajudicial e a questão da preclusão "pro judicato", ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte recorrente.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que se verificou no acórdão recorrido, inexistindo, assim, negativa de prestação jurisdicional.
7. A Corte local, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a decisão saneadora não julgou o mérito da validade do termo de quitação e renúncia, mas apenas instaurou o contraditório sobre a matéria, razão pela qual não houve preclusão "pro judicato" (art. 505 do CPC), entendimento cuja revisão exigiria reexame da dinâmica processual e das provas produzidas.
8. A conclusão do Tribunal de origem de que a transação extrajudicial (Termo de Ajuste de Obrigações Recíprocas) constitui negócio jurídico autônomo, válido, relativo a direitos patrimoniais disponíveis, não contaminado por supostos vícios da operação estruturada originária e não alcançado pela nulidade prevista no art. 51, XV e XVII, do CDC, resulta da interpretação das cláusulas contratuais e do exame do conjunto probatório, sendo vedada sua revisão pelo STJ, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
9. A pretensão de rediscutir a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a cláusula de renúncia e quitação, inclusive quanto à aplicação temporal do inciso XVII do art. 51, igualmente demanda reinterpretação do contrato e dos fatos da causa, o que extrapola os limites cognitivos do recurso especial.
10. Mantêm-se, portanto, os fundamentos da decisão monocrática que rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias e das cláusulas contratuais fixadas pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial e preservou a majoração de honorários sucumbenciais recursais em 2%.
Tese de julgamento:
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
2. A revisão, em recurso especial, do entendimento do Tribunal de origem acerca da inexistência de preclusão "pro judicato" (art. 505 do CPC) e da validade de transação extrajudicial com cláusula de quitação e renúncia, firmada em contexto de operação estruturada em bolsa de valores, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ, por exigir reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 505, caput, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 85, § 11; CDC, arts. 7º, caput, 47, 51, XV e XVII; CCB, arts. 113, 423, 840, 841 e 145 a 188; Súmulas 5 e 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.329.209/PR; STJ, AgInt no AREsp 1.832.549/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.08.2021, DJe 24.08.2021.
Tese
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
2. A revisão, em recurso especial, do entendimento do Tribunal de origem acerca da inexistência de preclusão "pro judicato" (art. 505 do CPC) e da validade de transação extrajudicial com cláusula de quitação e renúncia, firmada em contexto de operação estruturada em bolsa de valores, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ, por exigir reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.