TSTAIRR 0000197-22.2023.5.12.0023
Procedimento sumaríssimo: limitação da condenação aos valores constantes na exordial
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Procedimento sumaríssimo
- Limitação da condenação aos valores constantes na exordial
- Incidência do óbice da Súmula nº 442 do TST
- Limbo previdenciário
- Dano moral
- Pagamento do salário-maternidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA EXORDIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso carece de adequada fundamentação, porquanto a alegação de violação de legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao rito sumaríssimo. Incidência do óbice da Súmula nº 442 do TST. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 88 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, para tanto, entendeu que “não é possível reconhecer o limbo previdenciário, alegado pela demandante, pois nem mesmo analisada a incapacidade pelo órgão previdenciário, tampouco havendo negativa de retorno por parte da empresa”. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à parte recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso carece de adequada fundamentação, porquanto a alegação de violação de legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao rito sumaríssimo. Incidência do óbice da Súmula nº 442 do TST. 4. PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do artigo 896 da CLT, pois nas razões de revista não traz indicação de violação de dispositivo constitucional ou de contrariedade a verbete de súmula. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora