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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.216.524

Alegação genérica do ofensa aos arts. 10 e 489 do CPC

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO OFENSA AOS ARTS. 10 E 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA N. 282/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A arguição de ofensa aos arts. 10 e 489 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

II - Os arts. 141 e 492 do CPC não foram analisados pela Corte de origem. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

III - O Tribunal a quo embasou-se na orientação consolidada deste Superior Tribunal para concluir que o direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação. Eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo, cabendo à Administração Fazendária verificar o preenchimento dos pressupostos previstos pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 para que se apure se o contribuinte efetivamente tem direito à compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou não. O órgão competente da administração fazendária deverá levar em consideração a nova sistemática instituída pela Lei n. 13.670/2018, mesmo com a propositura da demanda em momento em que não vigia tal diploma legal, em razão do previsto pelo art. 493 do Código de Processo Civil de 2015.

IV - A Agravante, nas razões do recurso especial, não impugna, efetivamente tal fundamentação, trazendo argumentos sobre equívoco de premissa, pois, segundo entende, os créditos em debate serão constituídos apenas com o trânsito em julgado da demanda que reconheceu o pagamento indevido do tributo, possibilitando a compensação cruzada.

V - É deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

VII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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